As entidades abertas de previdência privada são constituídas...

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Q28659 Conhecimentos Bancários
O Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar é
constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), pelas sociedades
seguradoras autorizadas a operar em seguros privados e pelas
corretoras de seguros e corretores de seguros habilitados. Com
relação ao Sistema de Seguros Privados e Previdência
Complementar, julgue os itens que se seguem.
As entidades abertas de previdência privada são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, sendo acessíveis a qualquer pessoa física.
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Letra da lei:Lei Complementar 109/2001Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

A principal características deste segmento é ser aberto a qualquer pessoa física, independente de profissão, residência ou idade, também podem ser sociedades seguradoras do ramo de vida, desde que autorizadas, outrossim, a operar os planos de benefícios complementares.


Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

        I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

        II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

        § 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

        § 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

        § 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

        § 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

        § 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

        § 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

EAPC : S.A com fins lucrativos

EFPC: Associações civis sem fins lucrativos.

Pode ser contratado por qualquer pessoa, física ou jurídica

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