Com relação à aplicação das regras do Regime Geral da Previ...

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Q1121150 Direito Previdenciário
Com relação à aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Complementar, pode-se afirmar que:
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O Regime de Previdência complementar possui previsão no art. 40 da CF/88, na Lei 9.717/1998, LC 108/01 e LC 109/01.

A) ERRADO. No regime de previdência complementar o plano de benefícios somente poderá ser na modalidade contribuição definida.

Art. 40 § 15. CF O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

B) ERRADO.

Art. 8º Lei n° 9.717/1998 Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

C) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares de cargo efetivo. Além disso, após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação.

Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

D) ERRADO. Trata-se de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

E) CERTO. Importante salientar que após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação para os entes da Federação.

Art. 1º Lei 12.618/2012 É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

GABARITO: E

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PELA EC 103/2019: PASSA A SER OBRIGATORIA A CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PELAS ENTIDADES FEDERATIVAS QUE POSSUAM RPPS (antes era facultativo)

fonte: INSTAGRAM FREDERICO AMADO

Letra D - O erro reside no fato de que a LC deve ser de iniciativa do Poder Executivo.

Questão desatualizada.

Comparem a redação anterior e a nova, dada pela EC 103.

CF. Art. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.        (Emenda constitucional 103, de 2019)  

Ou seja, antes era uma faculdade a fixação do limite máximo para aposentadorias e pensões do regime próprio; agora é uma determinação da Constituição.

A) ERRADO.Art. 40 § 15. CF O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

B) ERRADO.Art. 8º Lei n° 9.717/1998 Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

C) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares de cargo efetivo. Além disso, após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação.

Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

D) ERRADO.Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

E) CERTO.

Art. 1º Lei 12.618/2012 É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015.

O GABARITO É A LETRA E , MAS SE O SERVIDOR QUE INGRESSA ANTES FIZERE A OPÇÃO , O LIMITE DO RGPS TB SERA APLICADO A ELE . NAO ENTENDI PQ FICOU CERTO SE COLOCARAM QUE  "apenas será aplicável aos servidores que ingressarem no cargo após a efetiva instituição do regime complementar."

Art. 1º Lei 12.618/2012 É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

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