Sobre o Tempo de serviço ou de contribuição na legislação d...
Sobre o Tempo de serviço ou de contribuição na legislação do IPM JP, julgue os itens a seguir:
I. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
II. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do ato de vacância por motivo de aposentadoria, óbito ou desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos atividade privada, os períodos em que se verifique a suspensão ou interrupção de contrato de trabalho, exceto, se nesses períodos o segurado efetuou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação própria.
III. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio é aquele desenvolvido pelo servidor em qualquer atividade docente, seja ela dentro ou fora de sala de aula.
Está correto o que se afirma em:
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RE 1.039.644
"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"
Questão exige conhecimento acerca da Lei nº 10.684/2005, que dispõe sobre o RPPS dos Servidores Públicos Municipais e reestrutura as funções do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e dá outras providências. O candidato deverá examinar os itens lançados pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos item por item:
I. Correta. Com base legal expressa no art. 79, da Lei nº 10.684/2005, in verbis: “Art. 79. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
II. Correta. Conforme estabelecido no art. 76, II, da Lei nº 10.684/2005, que assim estatui: “Art. 76. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do ato de vacância por motivo de aposentadoria, óbito ou desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes: (...) II - na atividade privada, os períodos em que se verifique a suspensão ou interrupção de contrato de trabalho, exceto, se nesses períodos o segurado efetuou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação própria”.
III. Incorreta. O art. 82, da Lei nº 10.684/2005, consigna que: “Art. 82. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio é aquele desenvolvido pelo servidor em atividade docente, exclusivamente em sala de aula”.
Ante o exposto, está correto o que se afirma em l e II, apenas.
GABARITO: C.
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