Ao julgar a questão do nepotismo, o voto da Ministra Cármen ...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TJ-PE
Q1232077 Direito Constitucional
Ao julgar a questão do nepotismo, o voto da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que: Nem precisaria haver princípio expresso - quer da impessoalidade, quer da moralidade administrativa  para que se chegasse ao reconhecimento da constitucionalidade das proibições de contratação de parentes para os cargos públicos. Bastaria que se tivesse em mente a ética democrática e a exigência republicana, contidas no art. 1º , da Constituição, para se impor a proibição de maneira definitiva, direta e imediata a todos os Poderes da República. (STF - ADC 12 - Voto Ministra Cármen Lúcia, j. 28.8.2008, Tribunal Pleno). Considerando as linhas mestres do Estado Democrático de Direito brasileiro lançadas na decisão, é correto afirmar:
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Letra E. O Princípio da Impessoalidade visa distinguir a esfera privada, impregnada por paixões e vícios, da esfera pública, impessoal, tendo as leis como campo simbólico da vontade geral e dos direitos.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A. DA SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF

O STF entende que a CF/88 veda a prática de nepotismo nos termos de sua súmula vinculante 13. Nestes termos, esclarece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

B. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS

A vedação constitucional, no entender do STF, atinge todos os Poderes da República em razão da obediência aos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.

Registre-se, ainda, que não há necessidade de regulamentação infraconstitucional para que se proíba a prática do nepotismo, sua vedação decorre diretamente dos princípios mencionados, ou seja, a aplicação imediata dos princípios do art. 37, caput, na Administração Pública impede, por si só, a prática do nepotismo.

C. A PRÁTICA DO NEPOTISMO

O STF entende existir nepotismo quando presente uma das seguintes situações:

- ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada (nepotismo cruzado);

- relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;

- relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e

- relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

D. DO NEPOTISMO EM CARGOS POLÍTICOS

Para cargos de natureza política, objeto principal desse parecer, o STF tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo ou ato de improbidade administrativa.

Contudo, ficará caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação (manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado), bem como o nepotismo cruzado ou fraude à lei.

FONTE: CURSO DISCURSIVAS PARA PGDF DO EBEJI

Qual o erro da A?

Ricardo Metz Weitz, logo no início da alternativa A é dito que a república é uma forma de estado, o que é incorreto. A república é uma forma de governo. Formas de estado são o unitário e a federação.

"...as leis como campo simbólico da vontade geral e dos direitos."?

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