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GABARITO: LETRA "C".
LETRA "A": ERRADA. A cláusula "del credere" é vedada pela Lei de Representação Comercial.
Segundo o Prof. José Marcelo Martins Proença: "A cláusula del credere consiste em transmitir poderes para que outrem aja por conta do transmitente, mas não em seu nome, e também assuma os riscos do negócio. Nos contratos de representação comercial é vedada a cláusula del credere. Assim sendo, não pode o representante ser responsabilizado pelo inadimplemento do devedor".
D (falsa)
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
B (falsa)
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - CONSTITUIÇÃO -INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM.I - Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga a prestação no vencimento;II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente;III - Recurso especial provido.” (STJ, Resp de nº. 1051406, Relator: Ministro Massami Uyeda, Publicado em 05/08/2008)
Ainda sobre a B
"A notificação e protesto cartorial não são atos essenciais à constituição de mora, uma vez que poder haver demonstração por outros meios, ainda que judiciais. A constituição da mora extrajudicial é, tão só, pressuposto processual para justificar o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Ademais, a constituição da mora realizada por cartório, seja em comarca diversa ou na mesma daquela em que reside o devedor, é plenamente aceitável em virtude da fé publica outorgada aos oficiais cartorários e seus prepostos.
Seria até contraditório inadmitir a atuação cartorial na constituição da mora, uma vez que o próprio Poder Judiciário, em procedimentos judiciais, admite citações e intimações por via postal com aviso de recebimento, que é bem menos formal que o procedimento cartorial.
Sendo o AR meio hábil a comprovar recebimento de citação ou intimação judicial, não há que se questionar a notificação e protesto realizado por cartório, que é dotado de credibilidade e fé pública, ainda que esse esteja situado em local diverso da residência do devedor.
Assim o credor não precisaria dirigir-se a outro Município ou Estado da Federação para constituir em mora devedor que lá resida, podendo fazê-lo por intermédio dos cartórios da localidade onde mantenha sede ou, inclusive, onde se estabeleceu a eleição de foro nos termos do próprio contrato.
De outra forma não tem sido os julgados:
"Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Notificação recebida por pessoa que não o devedor – Validade – Mora configurada. A notificação recebida no domicílio contratual do réu, é datada de validade e eficácia, porque tratando-se de carta com ‘AR’, presume-se que a pessoa notificada levou ao conhecimento do devedor o teor da notificação." (JTACSP-LEX 166/210).
"Para a propositura da ação de busca e apreensão de bem vinculado a contrato de alienação fiduciária não basta a mora do devedor, decorrente de inadimplemento da obrigação líquida em seu termo, sendo necessária, também, a sua notificação pessoal, por carta expedida Cartório de Títulos e Documentos" (TJSC - AC 96.002399-2, de Turvo. Rel. Des. Eder Graf.)
Assim sendo a constituição da mora é procedimento de considerável importância não só para ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, como para dar oportunidade ao devedor de cumprir a obrigação antes das vias judiciais, retomando a normalidade contratual, não importando que a notificação extrajudicial ou o protesto seja realizado em cartório de comarca distinta da residência do devedor, bastando que se torne publica a mora para que providências cabíveis possam ser tomadas por qualquer das partes."
Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10037&revista_caderno=8
Alternativa C
Lei 11.101
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre empoder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito eentregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, seainda não alienada.
Código Civil
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis aoconsignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvose preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
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