Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (L...
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Comentários
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A) CORRETA. Art. 25, § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica;
e II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
B) ERRADA. Art. 36, § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
C) CORRETA. Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
D) CORRETA. Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
E) CORRETA. ART. 69, § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. (PLUS: lembrando que a regra é não exigir nada além de balanços e certidões negativas)
Esse tipo de questão é tão minuciosa que doi na alma ...
Banquinha mequetrefe. Não sabe elaborar questão e obriga os candidatos a ficar na decoreba.
Precisa decorar a lei de licitação completa, pra responder essas questões da banca kkkk
B
No julgamento das propostas por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) de valoração para a proposta técnica
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