Acerca da vedação constitucional de acumulação remunerada de...

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Q709243 Direito Constitucional
Acerca da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal brasileira, é correto afirmar:
Alternativas

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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COMANDO CONSTITUCIONAL DA CF 88

 

LETRA A -  ERRADO.

Errado pois, mesmo com compatibilidade, existe sim limitações. Notem:

Art. 37, XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

          a)  a de dois cargos de professor;

          b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

          c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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LETRA B -  ERRADO.

Pode sim haver a acumulação, como exposto acima.

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LETRA C -  ERRADO.

Errado, pois a CF elenca áreas específicas, vejam a explicação da Letra A.

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LETRA D -  ERRADO.

Claro que pode, vejam a explicação da Letra A.

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LETRA E -  CERTO.

É o que coloca o Art. 37, XVI, "c", vejam a explicação da Letra A.

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Fé em Deus, não se renda.

 

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

GABA E

LETRA E!

 

CARGO DE PROFESSOR + CARGO DE PROFESSO

CARGO DE PROFESSOR + CARGO TÉCNICO

CARGO DE PROFESSOR + CARGO CIENTÍFICO

DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDES

DOIS EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

SEMPRE É NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, A CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DEVE SER DE 60H SEMANAIS!

GABARITO: LETRA E

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;  

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

FONTE: CF 1988

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos constitucionais referentes à Administração Pública.

Dispõe o artigo 118, da lei 8.112 de 1990, o seguinte:

"Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."

Com efeito, conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

Nesse sentido, dispõem o inciso I, do Parágrafo único, do artigo 95, da Constituição Federal, e a alínea "d", do inciso II, do § 5º, do artigo 128, da Constituição Federal, o seguinte:

"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

(...)

Art. 128. O Ministério Público abrange:

(...)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

(...)

II - as seguintes vedações:

(...)

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois existe, sim, limite na quantidade de cargos, para que seja lícita a acumulação destes. Em qualquer caso, como destacado acima, tal limite são 2 (dois) cargos públicos.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos explanados anteriormente.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a área de atuação e o tipo de cargo são relevantes, para que haja a acumulação lícita de cargos públicos.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois é possível acumular cargos de professor, sim.

Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por ter sido transcrita a alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.

Gabarito: letra "e".

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