Acerca da vedação constitucional de acumulação remunerada de...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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COMANDO CONSTITUCIONAL DA CF 88
LETRA A - ERRADO.
Errado pois, mesmo com compatibilidade, existe sim limitações. Notem:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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LETRA B - ERRADO.
Pode sim haver a acumulação, como exposto acima.
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LETRA C - ERRADO.
Errado, pois a CF elenca áreas específicas, vejam a explicação da Letra A.
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LETRA D - ERRADO.
Claro que pode, vejam a explicação da Letra A.
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LETRA E - CERTO.
É o que coloca o Art. 37, XVI, "c", vejam a explicação da Letra A.
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Fé em Deus, não se renda.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
GABA E
LETRA E!
CARGO DE PROFESSOR + CARGO DE PROFESSO
CARGO DE PROFESSOR + CARGO TÉCNICO
CARGO DE PROFESSOR + CARGO CIENTÍFICO
DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDES
DOIS EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
SEMPRE É NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, A CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DEVE SER DE 60H SEMANAIS!
GABARITO: LETRA E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos constitucionais referentes à Administração Pública.
Dispõe o artigo 118, da lei 8.112 de 1990, o seguinte:
"Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
Com efeito, conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Nesse sentido, dispõem o inciso I, do Parágrafo único, do artigo 95, da Constituição Federal, e a alínea "d", do inciso II, do § 5º, do artigo 128, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
(...)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois existe, sim, limite na quantidade de cargos, para que seja lícita a acumulação destes. Em qualquer caso, como destacado acima, tal limite são 2 (dois) cargos públicos.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos explanados anteriormente.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a área de atuação e o tipo de cargo são relevantes, para que haja a acumulação lícita de cargos públicos.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois é possível acumular cargos de professor, sim.
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por ter sido transcrita a alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "e".
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