O lançamento efetuado e revisto pela autoridade administrati...
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- A participação do contribuinte ou do responsável no procedimento de lançamento, decorrem de três modalidades distintas: lançamento de ofício ou direto por declaração ou ainda por homologação ou “autolançamento”.
- Consoante observa Ricardo Alexandre, no lançamento de ofício, o sujeito passivo praticamente não participa de nenhuma das etapas do procedimento, cabendo a ele somente pagar o tributo.
- No lançamento por declaração ou misto, existe um equilíbrio na atuação do Fisco e do sujeito passivo.
- E no lançamento por homologação ou “autolançamento”, o sujeito passivo realiza praticamente todos os atos do procedimento.
LANÇAMENTOS:
De ofício ou direto: art. 149 do CTN: é aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte.
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo)
- IPTU
- IPVA
Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN: no lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação (cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR
Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN: o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.
- ITBI
- ITCMD
Fonte: meus resumos e colegas do QC.
Avisem-se se houver algum erro.
Bons estudos!!
Dava pra matar por eliminação, mas pq colocar uma denominação que ninguém usa?? É só pra derrubar candidato mesmo
letra b
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