À luz da Teoria Geral da Constituição,
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. As normas programáticas estabelecem programas, diretrizes ao Estado, e por isso são normas de eficácia limitada, dependem da instituição destes programas para possuírem eficácia.
b) CORRETA. O conceito está correto, mas vale lembrar que a desconstitucionalização não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro.
c) INCORRETA. Não há hierarquia entre as normas constitucionais, todas possuem o mesmo valor, devendo ser analisado no caso concreto, caso haja colisão, qual deverá prevalecer em detrimento da outra.
d) INCORRETA. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são recepcionadas, desde que materialmente constitucionais.
e) INCORRETA. O preâmbulo não possui força normativa, servindo apenas como orientação para a interpretação da Constituição.
Gabarito do professor: letra B.
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Comentários
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Gabarito B
A) são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.
B) GABARITO. Em que pese, a redação explorou muito bem o conceito de Desconstitucionalização, devo, aqui, alertar os nobres colegas que tal fenômeno não é aceito em nosso ordenamento jurídico.
C) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.
D) Falso, pois é admitido a recepção em que a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente.
E) O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.
Nesse sentido, veja uma questão similar:
A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.
O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. (ERRADO)
Norma de Eficácia Limitada -> Não Autoaplicável, Indireta, Mediata, Diferida
Princípio Progamático:
Objetivos: fins sociais. Ex.: educação
Princípio Institutivo ou Organizativo:
Ex.: criação de territórios
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
"Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova
ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional".
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015
O preâmbulo constitucional passou a ser cobrado em diversas provas devido ao julgamento do STF na ADI 2076 interposta pelo PSL. No caso em questão a Constituição Estadual do Acre suprimiu a expressão "sob a proteção de Deus" no prêmbulo da CE/ACRE. O STF decidiu que preâmbulo não é noma central, tampouco é de reprodução obrigatória.
Gostaria de uma melhor explicação da razão pela qual a alternativa C está errada. Não existem a cláusulas pétreas?
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