O prazo para recurso dos atos da Administração decorrente de...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Lei 8666/1993 , Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
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Fé em Deus, não desista
Gabarito: A
Comentários:
O recurso – ou recurso propriamente dito, recurso em sentido estrito ou recurso hierárquico – pode ser interposto no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O interessante nessa questão é reparar nesse trecho do comando da questão: "no caso de anulação ou revogação da licitação". Aí você me pergunta - Por quê?
Simples! Por que a Lei apresenta 3 tipos de recursos administrativos para cada situação no qual são expostos na Lei de Licitações e Contratos no art. 109:
1. Recurso – ou recurso propriamente dito = São os casos mencionados acima, com prazo de 5 dias dias úteis (2 dias úteis no caso de convite);
2. Representação = Casos em que não caiba o recurso hierárquico, com prazo de 5 dias dias úteis (2 dias úteis nos casos em que não caiba o recurso hierárquico);
3. Pedido de reconsideração = Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública aplicada pelo Ministro de Estado ou Secretario estadual ou municipal. Tem o prazo de 10 dias úteis.
Por fim, vale frisar que: Tratando-se de licitação na modalidade de "carta-convite”, os prazos para o recurso e a representação serão de 2 dias úteis.
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação
GABARITO LETRA A
Letra A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
As sanções são D MAS
Declaração de Inidoneidade
Multa
Advertência
Suspensão Temporária
A Declaração de Inidoneidade NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, somente as outras três!
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