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Q378713 Direito Internacional Público
Sobre os sujeitos de Direito Internacional, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Analisando a questão,

Somente Estados podem exercer proteção diplomática, que ocorre quando um Estado endossa a reclamação de nacional seu que tenha sido vítima de ato ilícito cometido por outro Estado. Mesmo que não haja dúvidas quanto à violação de DIP, o Estado do particular prejudicado tem discricionariedade para endossar ou não a reclamação. 

No caso das OIs, existe instituto similar, que se chama proteção funcional, e não proteção diplomática. Esse instituto, que protege funcionários de OIs, consolidou-se com o julgamento da CIJ no caso do Conde Bernadotte, que consagrou o reconhecimento da personalidade jurídica da ONU, mesmo sem previsão expressa em seu tratado constitutivo, e a possibilidade de a OI invocar responsabilidade por danos sofridos por seus agentes em serviço, o que fundamenta a proteção funcional. 

Em relação à alternativa (A), ela pode suscitar dúvidas, uma vez que dá margem a entendimentos de que somente os Estados são sujeitos de DIP. Entretanto, afirmar que esse sujeitos são os únicos originários e que gozam de plena personalidade não é o mesmo que afirmar que não se reconhecem outros sujeitos de DIP. Os Estados são, de fato, os únicos sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, que independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência. 

Sujeitos de DIP não são meros destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos e obrigações. Nesse sentido, há cinco capacidades internacionais e possui-las significa, na maior parte dos casos, que o ente é um sujeito de DIP. Dentre elas estão a capacidade de praticar atos internacionais, de estabelecer relações diplomáticas e consulares, de responsabilização internacional, dentre outras. 

Os Estados são os únicos sujeitos de DIP que têm as cinco capacidades, o que explica a característica mencionada na alternativa de gozar de plena personalidade jurídica internacional. Isso não exclui outros entes, como OIs e indivíduos, do rol de sujeitos DIP; apenas significa que os outros sujeitos têm personalidade derivada e capacidades mais limitadas do que a dos Estados. 

A alternativa incorreta é a letra (E).



RESPOSTA: (E)


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Alternativa (e)
8. Proteção Diplomática: "Tecnicamente, as organizações internacionais, não oferecem 'proteção diplomática', e sim 'proteção funcional', voltada a resguardar pessoas a seu serviço. A proteção funcional prefere à diplomática quando o indivíduo está a serviço do organismo internacional e pode ser exercida contra o próprio Estado do qual o funcionário é nacional, o que se deve à necessidade de assegurar a independência do agente e, em última instância, da própria entidade" (Livro: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Portela. 4º ed. 2012. pg. 381).

A outorga de proteção dada pelo Estado a um nacional que se encontra vitimado por ato ilícito cometido por outro Estado denomina-se endosso (proteção diplomática). Este ato é discricionário, de forma tal que não são em todas as ocasiões em que o endosso é requerido que o mesmo é deferido. Assevere-se ainda que é possível a sua outorga sem prévia requisição.


Muito semelhante à proteção diplomática, a proteção funcional ocorre nos casos em que as organizações internacionais podem tomar para si os litígios referentes a danos sofridos por seus agentes, quando em exercício. Valendo-se dessa prerrogativa, as organizações internacionais também podem outorgar endosso, seguindo requisitos análogos aos da proteção diplomática (precedente advindo do caso Bernadotte – 1949).

http://dipundb.blogspot.com.br/2009/03/protecao-diplomatica.html

A letra "a" também está incorreta e, portanto, podendo ser assinalada, uma vez que há muito tempo que a doutrina já admite as organizações internacionais como sujeitos de direito internacional. O que poderia se discutir seria o enquadramento de pessoas naturais, por exemplo, como sujeito de direito internacional.

Com relação a alternativa A, existem dois tipos de sujeitosno direito internacional:

1. Sujeitosprimários ou originários: Apenas os Estados. O caráter  primário da  personalidade  jurídica internacional  dos  Estados decorre  de  duas constatações:

o Os novos Estados surgem independentemente davontade dos demais Estados;

o Os Estados  são  os únicos  sujeitos  que gozam  de  todas as prerrogativas  no  direito internacional.

2. Sujeitossecundários ou derivados – aqui estão as Organizações internacionais; SantaSé, Beligerantes (ou insurgentes) entre outros.Diz-se secundária pois:

o A personalidade internacional deve serreconhecida pelos sujeitos primários;

o A extensão das prerrogativas internacionais dossujeitos secundários é determinada pelos Estados.


Organizações intergovernamentais só prestam proteção funcional, JAMAIS DIPLOMÁTICA

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