O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regulamentou o ...
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regulamentou o Art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Estatuto, em grande parte, foi inspirado nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos da ONU e, em especial, na “Declaração dos Direitos da Criança”, nos “Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil”, nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil” e nas "Regras das Nações Unidas para Proteção de Menores Privados de Liberdade".
Sobre o assunto, considere as seguintes determinações:
1. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
2. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
3. Acesso até o nível médio de ensino, sendo, nos níveis mais elevados, a pesquisa e criação artística restritas a alguns.
4. Oferta de ensino diurno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
5. Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Quais das determinações correspondem a itens que o Estado tem dever de assegurar à criança e ao adolescente?
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (EC no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)
I–educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II–progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III–atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV–educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V–acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI–oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as estapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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