A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao térmi...

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Q886314 Direito Administrativo
A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fundamentadamente, pela revogação do procedimento. Nesse caso, especificamente no que concerne ao princípio da adjudicação compulsória,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Analisemos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:

a) Errado:

A homologação constitui o ato em vista do qual a autoridade competente analisa e confirma a validade do procedimento licitatório. Nada obstante, mesmo que não sejam identificados vícios na disputa, a Administração pode manifestar seu desinteresse na contratação, o que tem respaldo na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

"Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

A rigor, portanto, o licitante vencedor não ostenta direito à adjudicação do objeto, porquanto a Administração pode vir a revogar o certame logo após sua homologação. Em persistindo o interesse na contratação, aí sim o objeto licitado deverá ser atribuído ao primeiro colocado na ordem de classificação das propostas, em observância ao princípio da adjudicação compulsória, lastreado no art. 50 da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."

Do exposto, incorreta esta opção, ao sustentar que existiria direito à adjudicação do objeto.

b) Errado:

Conforme acima exposto, inexiste direito à adjudicação e à assinatura do contrato, sendo perfeitamente viável a revogação do certame licitatório, na forma do art. 49 da Lei 8.666/93, acima transcrito.

No ponto, em reforço, ofereço a lição doutrinária de Rafael Oliveira:

"Por outro lado, ainda que o procedimento seja considerado válido, a Administração pode confirmar o seu desinteresse na contratação e revogar o procedimento por conveniência e oportunidade.(...)
O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ao revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."


Nestes termos, equivocada esta alternativa.

c) Errado:

Como se extrai de toda a fundamentação anteriormente expendida, a revogação revela-se possível mesmo após a fase de homologação e adjudicação do certame, observados os requisitos legais atinentes à fundamentação desta providência.

d) Certo:

A presente alternativa se mostra em linha com as premissas teóricas acima estabelecidas, inclusive com apoio expresso na doutrina indicada.

Correta, pois.

e) Errado:

O equívoco aqui repousa na alegada desnecessidade de fundamentação do ato revogatório, o que não é verdade. Afinal, como se viu, a Lei de regência é clara e expressa em exigir que a autoridade competente exponha as razões que a levaram a revogar o procedimento.


Gabarito do professor: D

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Assinalei A, pois me lembro de que a revogação é condicionada à ocorrência de fato superveniente, logo estranhei a parte que diz 

"em qualquer momento do procedimento" na opção D.

Ademais, de fato, a adjudicação não gera direito subjetivo, mas mera expectativa de direito, logo achei correto letra A.

 

Também marquei a letra a..

Vejam o que diz José dos Santos Carvalho Filho...

O ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação. A razão é simples: como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis. Assim, o vencedor tem mera expectativa em relação à efetivação do objeto do futuro contrato. Por tal motivo, se houver a revogação pela impossibilidade de contratar, nenhuma indenização será devida ao vencedor pela Administração.

Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 212

O que diz Matheus Carvalho...

Após a adjudicação, a Administração Pública não está obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só pode fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Sendo assim, compete ao Poder Público definir o momento da contratação, estando o adjudicatário na garantia de que, em caso de celebração do contrato, ele será convocado pelo Poder Público em preferência a qualquer outro interessado.

Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. P.484

Gabarito letra d).

 

* APÓS PESQUISAR MAIS SOBRE O ASSUNTO, EDITEI MEU COMENTÁRIO AQUI. A RESPOSTA É A LETRA "D" MESMO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

 

 

a) Apesar de o Hely Lopes Meirelles afirmar que, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar, o entendimento desse autor é minoritário frente à doutrina majoritária e à jurisprudência. A doutrina majoritária e a jurisprudência nos ensinam o seguinte:

 

"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento."

 

"Embora parte da doutrina seja reticente, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito."

 

* OUTRAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q404236, Q84370 E Q830194.

 

Fontes:

 

https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,licitacao-concluida-e-expectativa-de-direito-a-contratacao,46424.html

 

https://jus.com.br/artigos/47189/o-ultimo-ato-do-procedimento-administrativo-licitatorio-homologacao-ou-adjudicacao

 

* Portanto, o licitante vencedor da licitação não possui direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação, tampouco direito subjetivo à contratação futura, podendo a Administração revogar a licitação a qualquer momento do procedimento, desde que devidamente fundamentado. Logo, o descrito na letra "a" está incorreto.

 

 

b) Essa assertiva está errada, pois a licitação pode ser revogada, sim. Ademais, não há direito subjetivo à adjudicação e à contratação.

 

 

c) Essa assertiva está errada, pois a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento.

 

 

d) Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

* Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato. Porém, a expressão "a qualquer momento do procedimento" está se referindo à licitação, e não aos contratos administrativos. Portanto, o descrito na letra "d" está correto e essa assertiva é o gabarito em tela.

 

** Olhar o comentário da letra "a".

 

 

e) Comentário das letras "a" e "d".

Acho que será anulada hein.

Eu marquei a A.

Pegando um gancho nos comentários da colega Jaqueline Alves, a letra "D" está correta. Vejam: "como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis." 

Notem que o comando da questão trata da hipótese de revogação, ou seja, não houve homologação do procedimento licitatório... "Ao término do certame, antes da adjudicação". Assim, não há direito subjetivo à adjudicação, pois o certame sequer foi homologado. A autoridade competente optou pela revogação. 

(Digitado via celular)

 

 

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