A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao térmi...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A homologação constitui o ato em vista do qual a autoridade competente analisa e confirma a validade do procedimento licitatório. Nada obstante, mesmo que não sejam identificados vícios na disputa, a Administração pode manifestar seu desinteresse na contratação, o que tem respaldo na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
A rigor, portanto, o licitante vencedor não ostenta direito à adjudicação do objeto, porquanto a Administração pode vir a revogar o certame logo após sua homologação. Em persistindo o interesse na contratação, aí sim o objeto licitado deverá ser atribuído ao primeiro colocado na ordem de classificação das propostas, em observância ao princípio da adjudicação compulsória, lastreado no art. 50 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."
Do exposto, incorreta esta opção, ao sustentar que existiria direito à adjudicação do objeto.
b) Errado:
Conforme acima exposto, inexiste direito à adjudicação e à assinatura do contrato, sendo perfeitamente viável a revogação do certame licitatório, na forma do art. 49 da Lei 8.666/93, acima transcrito.
No ponto, em reforço, ofereço a lição doutrinária de Rafael Oliveira:
"Por outro lado, ainda que o procedimento seja considerado válido, a Administração pode confirmar o seu desinteresse na contratação e revogar o procedimento por conveniência e oportunidade.(...)
O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ao revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."
Nestes termos, equivocada esta alternativa.
c) Errado:
Como se extrai de toda a fundamentação anteriormente expendida, a revogação revela-se possível mesmo após a fase de homologação e adjudicação do certame, observados os requisitos legais atinentes à fundamentação desta providência.
d) Certo:
A presente alternativa se mostra em linha com as premissas teóricas acima estabelecidas, inclusive com apoio expresso na doutrina indicada.
Correta, pois.
e) Errado:
O equívoco aqui repousa na alegada desnecessidade de fundamentação do ato revogatório, o que não é verdade. Afinal, como se viu, a Lei de regência é clara e expressa em exigir que a autoridade competente exponha as razões que a levaram a revogar o procedimento.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Assinalei A, pois me lembro de que a revogação é condicionada à ocorrência de fato superveniente, logo estranhei a parte que diz
"em qualquer momento do procedimento" na opção D.
Ademais, de fato, a adjudicação não gera direito subjetivo, mas mera expectativa de direito, logo achei correto letra A.
Também marquei a letra a..
Vejam o que diz José dos Santos Carvalho Filho...
O ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação. A razão é simples: como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis. Assim, o vencedor tem mera expectativa em relação à efetivação do objeto do futuro contrato. Por tal motivo, se houver a revogação pela impossibilidade de contratar, nenhuma indenização será devida ao vencedor pela Administração.
Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 212
O que diz Matheus Carvalho...
Após a adjudicação, a Administração Pública não está obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só pode fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Sendo assim, compete ao Poder Público definir o momento da contratação, estando o adjudicatário na garantia de que, em caso de celebração do contrato, ele será convocado pelo Poder Público em preferência a qualquer outro interessado.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. P.484
Gabarito letra d).
* APÓS PESQUISAR MAIS SOBRE O ASSUNTO, EDITEI MEU COMENTÁRIO AQUI. A RESPOSTA É A LETRA "D" MESMO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:
a) Apesar de o Hely Lopes Meirelles afirmar que, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar, o entendimento desse autor é minoritário frente à doutrina majoritária e à jurisprudência. A doutrina majoritária e a jurisprudência nos ensinam o seguinte:
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento."
"Embora parte da doutrina seja reticente, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito."
* OUTRAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q404236, Q84370 E Q830194.
Fontes:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,licitacao-concluida-e-expectativa-de-direito-a-contratacao,46424.html
https://jus.com.br/artigos/47189/o-ultimo-ato-do-procedimento-administrativo-licitatorio-homologacao-ou-adjudicacao
* Portanto, o licitante vencedor da licitação não possui direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação, tampouco direito subjetivo à contratação futura, podendo a Administração revogar a licitação a qualquer momento do procedimento, desde que devidamente fundamentado. Logo, o descrito na letra "a" está incorreto.
b) Essa assertiva está errada, pois a licitação pode ser revogada, sim. Ademais, não há direito subjetivo à adjudicação e à contratação.
c) Essa assertiva está errada, pois a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento.
d) Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
* Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato. Porém, a expressão "a qualquer momento do procedimento" está se referindo à licitação, e não aos contratos administrativos. Portanto, o descrito na letra "d" está correto e essa assertiva é o gabarito em tela.
** Olhar o comentário da letra "a".
e) Comentário das letras "a" e "d".
Acho que será anulada hein.
Eu marquei a A.
Pegando um gancho nos comentários da colega Jaqueline Alves, a letra "D" está correta. Vejam: "como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis."
Notem que o comando da questão trata da hipótese de revogação, ou seja, não houve homologação do procedimento licitatório... "Ao término do certame, antes da adjudicação". Assim, não há direito subjetivo à adjudicação, pois o certame sequer foi homologado. A autoridade competente optou pela revogação.
(Digitado via celular)
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