Considere:I. Constituem exemplos de fatos administrativos a ...
Considere:
I. Constituem exemplos de fatos administrativos a apreensão de mercadorias, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados, dentre outros.
II . A expressão fato jurídico é sinônima de fato administrativo, pois ambos englobam também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
III . Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
No que concerne aos fatos administrativos, está correto o que se afirma em
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A resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação dos itens corretos.
Passemos então à análise de cada item.
ITEM I: FATO ADMINISTRATIVO é todo fato que produz efeitos na órbita do Direito Administrativo. Segundo o Profº Hely Lopes Meirelles, “fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc... (...). O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina." (MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 2007, p.153).
Portanto, o presente item menciona exemplos típicos de fatos administrativos e, em razão disso, encontra-se CORRETO.
ITEM II: Está INCORRETO este item. Fato jurídico não é sinônimo de fato administrativo, possuindo esse uma noção mais ampla e ligada à atividade da Administração, conforme observado nos comentários acima efetuados em relação ao Item I. Ilustrando toda essa diferenciação de conceitos entre fato jurídico e fato administrativo, o Profº José dos Santos Carvalho Filho assim se posiciona, verbis:
“A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos (ex facto oritur ius).
A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 97/98)ITEM III: Este item está CORRETO. A doutrina classifica os fatos administrativos em duas categorias, conforme a lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:
“Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 98)Portanto, estão corretos os itens I e III e a resposta da questão encontra-se na Opção C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Gabarito C
Fato administrativo é a materialização da função administrativa, mas não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, não se confundindo com fatos jurídicos.
Fatos administrativos são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que este não era seu fim.
Por exemplo, um veículo a serviço da administração que colida com um veículo particular trata-se de um fato administrativo, pois a colisão resultou de atuação administrativa e trouxe consequências jurídicas, mas não restou configurado um ato administrativo pela ausência de manifestação de vontade da Administração que tivesse a finalidade de produzir os citados efeitos jurídicos.
A doutrina entende que não há se falar em revogação ou anulação de fato administrativo.
Veja uma questãõ:
Segundo a doutrina pátria, “O interesse da distinção entre ato jurídico e fato jurídico, para o Direito Administrativo, reside em que a Administração não só produz atos jurídicos, mas também fatos jurídicos". Assinale a alternativa incorreta:
a) Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não.
b) Toda vez que se estiver perante uma declaração; 'falas' prescritivas, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, estamos diante de um ato jurídico; fatos jurídicos não são falas, nem pronunciam coisa alguma.
c) Os atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos apenas são revogáveis, e não anuláveis. (GABARITO)
d) O fato administrativo resulta sempre de um ato administrativo que o determina.
e) O ato é um comando jurídico; o fato não diz nada, apenas ocorre.
Prova pesada em... FCC usou a doutrina do José dos Santos Carvalho Filho...
I. A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.
II. A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado.Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos...
III. Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Gabarito: C
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 97
Em uma primeira análise, o fato administrativo tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. São exemplos a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a limpeza de uma rua.
O ato administrativo é uma espécie específica de ato jurídico, caracterizando-se, principalmente, pela finalidade pública.
OBS: Fato jurídico em sentido amplo: engloba o fato jurídico em sentido estrito e o ato jurídico, sendo que os atos administrativos pertencem a esse último.
Fonte: Material Estratégia
Questão complexa...
Gabarito C
• Fato jurídico: evento em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. Assim, é um acontecimento juridicamente qualificado, pois o direito lhe atribui consequências jurídicas.
• Ato jurídico: espécie de fato jurídico e se peculiariza pela existência de uma manifestação de vontade do seu autor.
• Ato administrativo: espécie de ato jurídico que: a) é praticado necessariamente pela Administração Pública, por intermédio de agente público ou de agente privado investido de prerrogativas púbicas; b) deve ter como objetivo mediato ou imediato a satisfação do interesse público; c) é praticado sob o regime jurídico de direito público.
• Fato administrativo: consequência fenomênica do ato administrativo. Ex: um fiscal lavra um auto de infração e apreensão de mercadoria (ato administrativo); contudo, não é o mero auto (externalização de vontade da Administração) que apreende as mercadorias. É necessário um ato material de apreensão, ou seja, o agente efetivamente privará o infrator do bem. Essa consequência fática do ato administrativo é o fato administrativo. Ressalte-se, porém, que não é imprescindível a formalização prévia do ato para que se observe o fato administrativo. Ex: na prisão em flagrante, primeiro se tolhe a liberdade do indivíduo para apenas depois se lavrar o auto.
• Fato administrativo natural: segundo a definição de J.S.Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), é o fenômeno da natureza que atinge relações jurídicas do âmbito administrativo. Ex: uma enchente alaga uma repartição pública. Todavia, entedemos que isso se trata, na verdade, de fato jurídico, já que não há volição concorrente da Administração para o surgimento do evento.
No entanto, o autor tem um conceito amplo de fato administrativo ("alteração dinâmica na Administração"), pouco importando o elemento volitivo.
Classifica, assim, fatos administrativos em:
1) VOLUNTÁRIOS: (a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
2) NATURAIS: se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
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