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O desconto por alimentação sadia e farta será no percentual máximo de 25%
A) Incorreta, Lei 5889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
B) Correta, Lei 6533/78 - Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
C) Correta, Lei 7183/84, Art. 25 Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
§ 1º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.
D) Correta, Lei 4.950-A/1966 - Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
E) Correta, segundo a antiga redação do art. 235-F da CLT.
Com a redação dada pela Lei 13103/2015:
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
GABARITO : A (Questão desatualizada – Lei 13.103/2015 e Lei 13.475/2017)
A : FALSO
► Lei 5.889/73. Art. 9.º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% pela ocupação da morada; b)até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.
B : VERDADEIRO
► Lei 6.533/78. Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 horas diárias, com limitação de 36 horas semanais; V - Dublagem: 6 horas diárias, com limitação de 40 horas semanais.
C : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)
► Lei 7.183/84. Art. 25. Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. § 1.º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 semanais ou 8 mensais. § 2.º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado. (Diploma revogado pela Lei 13.475/2017)
D : VERDADEIRO
► Lei 4.950-A/66. Art. 7.º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%.
E : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)
A assertiva corresponde à antiga redação do art. 235-F, posteriormente alterada pela Lei 13.105/2015.
► CLT. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. (Incluído pela Lei 12.619/2012; Alterado pela Lei 13.103/2015)
► CLT. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei 13.103/2015)
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