Sobre os conceitos de administração pública direta e indiret...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A ideia de administração indireta não é compatível com a de administração centralizada. Esta última, necessariamente, corresponde à administração direta, ou seja, ao ente central ou federativo (União, estados-membros, DF ou municípios).
b) Certo:
Realmente, as entidades que compõem a administração indireta são fruto do fenômeno denominado como descentralização administrativa, no caso, a descentralização por outorga legal ou por serviços. Nessa situação, o ente central cria uma entidade (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública) e lhe transfere, por meio de lei, uma parcela de suas competências originárias.
c) Errado:
A descentralização política é fenômeno verificado no plano constitucional, quando da própria formação do Estado Federativo, o que resulta na distribuição de competências entre diferentes esferas, quais sejam, federal, estadual, distrital e municipal, ao menos pelo desenho adotado em nossa Constituição. Cada um destes entes é dotado de autonomia política, o que lhes possibilita o exercício de competências legislativas (criação de direito novo), assim como de escolherem seus representantes.
Não se trata de fenômeno associado à administração indireta, que, como visto acima, corresponde à criação de entidades administrativas que não possuem autonomia política, mas, sim, tão somente, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
d) Errado:
Em rigor, a delegação de serviços ao particular constitui uma das espécies de descentralização administrativa, qual seja, a descentralização por colaboração ou contratual. O particular que recebe a incumbência de prestar os serviços públicos não integra a Administração, de modo que não pode ser classificada como uma forma de administração direta.
e) Errado:
A administração indireta, como já dito acima, é formada pelo conjunto de entidades administrativas, dotadas de personalidade própria, criadas por lei ou por autorização legal, em decorrência da técnica de descentralização administrativa por serviços ou por outorga legal. Nesse caso, o ente central transfere a titularidade e a execução dos serviços. Não se trata, portanto, descentralização por colaboração, a qual consiste na transferência apenas da execução de certas competências, por meio de contratos, e não por força de lei.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Descentralização = Outra pessoa jurídica (Ex: União -> INSS)
Desconcentração = Mesma pessoa jurídica (Ex: União -> PRF)
Descentralização administrativa: a atividade administrativa é distribuída pela administração direta para novas entidades administrativas criadas/autorizadas por Lei e que compõem a administração indireta (ex: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista), ficando sob o seu controle finalístico da ente criador/autorizador - não há subordinação (tutela).
Desconcentração administrativa: há distribuição das atividades administrativas aos órgãos localizados internamente na mesma pessoa jurídica (ex: secretarias, ministérios, departamentos), estruturada pelo princípio da hierarquia - há subordinação (autotutela).
Centralização: o Estado executa suas tarefas diretamente (ex: União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
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Bons estudos!!!
A administração pública indireta é o fruto da descentralização administrativa, isto é: da criação de novos entes com personalidade jurídica própria com o fito de atribuir a eles uma função administrativa específica para a descentralização das competências, antes localizadas, tão somente, na administração pública direta.
Letra B
A administração indireta >> descentralização administrativa.
- Descentralização por delegação ou por colaboração: transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço. É feita mediante contrato (concessão) ou ato administrativo unilateral (permissão e autorização);
- Descentralização por outorga ou por serviços: transferência da TITULARIDADE e da EXECUÇÃO. Resumidamente, aqui surge a administração indireta.
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