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Gabarito comentado
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“Art. 5, XIX, CF - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado."
Como a questão cobrou letra literal da Constituição, a única resposta possível:
B. CERTO. Independe de trânsito em julgado, ao contrário da dissolução compulsória da associação que depende do trânsito em julgado da decisão judicial.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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GABARITO: LETRA B
Art. 5, XIX, CF - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Basta raciocinar o seguinte: suspender é menos grave que dissolver uma associação. Assim, faz sentido exigir trânsito em julgado no caso de dissolução, eis que irreversível, ao passo em que a suspensão, por ser reversível, pode ocorrer com a simples decisão sem trânsito em julgado.
Gabarito: B.
CF/88
-> Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- dissolver -> decisão judicial COM trânsito em julgado
- suspender -> decisão judicial SEM trânsito em julgado
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
(...)
uma casca de banana. Tem que se atentar para os verbos suspender e dissolver.
Não erre mais nunca:
Suspensão > Sem trânsito;
Dissolução > com trânsito.
Gabarito: B
Artigo 5º CF, inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
O inciso XIX define que a suspensão ou a dissolução de associações de forma involuntária só poderá ocorrer por decisão judicial, ou seja, após o devido processo legal, contando com decisão final de um juiz. Já para a efetiva dissolução de associações, é necessário o trânsito em julgado, que significa que não há mais a possibilidade de recorrer sobre o caso.
O trânsito em julgado pode ocorrer por três motivos principais: já foram utilizados todos os recursos possíveis; encerraram os prazos para recorrer ou foi efetivado um acordo sentenciado pelas partes.
Se ocorrer a suspensão ou a dissolução de associações por vontade dos próprios associados, não há a necessidade do processo legal citado acima, sendo determinada a finalização voluntária da organização.
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