O Art. 25 da Constituição Estadual veda a acumulação remune...
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
Gabarito: C - de dois cargos e empregos privativos de profissionais da segurança pública com profissões regulamentadas.
Essa dava pra responder facilmente só com o conhecimento de Direito Constitucional.
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