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Q2087629 Direito Administrativo
Se Mévio ocupa o cargo efetivo de Agente Administrativo na Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO, ao se aposentar naquele cargo, cumulativamente ao recebimento dos proventos, Mévio poderá ocupar um cargo de: 
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A questão trata da cumulação de aposentadoria em cargo de agente administrativo com rendimentos de outro cargo. Essa cumulação só é possível nas hipóteses excepcionalmente previstas na constituição federal que são as seguintes: i) dois cargos de professor; i) um cargo de professor com outro técnico e científico; iii) dois cargos de profissionais de saúde.

Na situação hipotética da consulta, o cargo de agente administrativo não é cargo de professor, não é cargo técnico ou científico e não é cargo de profissional de saúde. Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão judicial:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO. NÍVEL MÉDIO. FALTA DE TECNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente administrativo, que não se caracteriza como cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante. O recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos, apesar de aprovado em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado de agente administrativo. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50119530820124047112 RS 5011953-08.2012.4.04.7112, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA TURMA).
Assim, o servidor aposentado em cargo de agente administrativo não pode acumular os proventos de sua aposentadoria com nenhum outro cargo público. O servidor, porém, pode atuar no setor privado, ocupando cargo de Diretor em escola privada.

Gabarito do professor: E. 


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Comentários

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Gabarito: letra E.

Agora a fundamentação, não faço a mínima ideia!

Dentre as opções excepcionais de acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal prever a possibilidade de acúmulo de um cargo de natureza técnica ou científica com outro de professor (art. 37, inciso XVI, alínea b). Todavia, a Carta Maior não especifica o conceito de cargo técnico ou científico, acarretando dúvidas quanto aos cargos que se enquadram nessa condição.

Diante disto, e considerando a omissão do legislador nacional sobre o tema, a jurisprudência e a doutrina estabelecem alguns critérios para se considerar um cargo público como sendo técnico ou científico. Especificamente sobre o cargo de agente administrativo, sem embargo das atribuições poderem sofrer variações nas diversas estruturas da administração pública, em geral, os Tribunais entendem que este cargo não pode ser acumulado com outro, mormente não exigirem, normalmente, formação superior ou curso específico.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau". No caso analisado (REsp 1678686/RJ), a Corte Superior de Justiça verificou que o cargo de agente administrativo não exigia nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, no referido conceito.

Embora o STJ tenha decidido pela impossibilidade de um agente administrativo acumular cargos públicos, inclusive com outro de professor, não se pode olvidar que a deliberação referia-se a um caso concreto, sendo temerário expandir esta interpretação para todos as circunstâncias, notadamente quando não é possível descartar a hipótese do legislador criar cargos de agentes administrativos com formação específica ou que possuam como requisito grau universitário, por exemplo, no curso superior de administração.

Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Perceba que Mévio ocupará um cargo de diretor em escola PARTICULAR, o que seria permitido segundo legislação.

ao se aposentar como servidor publico ele não podera ocupar nenhum outro cargo publico. LETRA E

O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

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