O Estado de Sergipe, após regular processo licitatório, cele...
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Gabarito comentado
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Nos contratos de concessão em que o particular contratado é remunerado por meio de tarifa cobrada do usuário, o preço da tarifa deve ser fixado na proposta de preço vencedora da licitação e a revisão da tarifa deve seguir as regras previstas na lei, no edital e no contrato, na forma do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995.
Assim, a redução da tarifa pelo poder público só é possível se o particular for compensado pelos valores perdidos, de modo que o equilíbrio econômico financeiro do contrato seja mantido, na forma do § 4º do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995.
Vale conferir os dispositivos legais referidos:
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Gabarito do professor: C.
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GABARITO: LETRA C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65.§ 6 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Letra C
Lei 8987
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Art. 130 da Lei 14.133: Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Gab: Letra C
Revisão X Reajuste
Revisão:
- Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ocorrida após a apresentação da proposta na licitação;
- Exceção: Imposto de Renda, ou seja, a elevação das alíquotas do imposto de renda, por exemplo, não é razão para justificar o aumento de tarifas.
- No caso de alteração unilateral do contrato por parte da Adm Pública;
Reajuste:
- promovido periodicamente, segundo os índices previstos no contrato, e serve apenas para manter o valor real da tarifa em vista da inflação;
- reajustes são homologados pelo poder concedente;
L. 8987 - Art.8o. § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
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