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Q1861163 Direito Administrativo
O Estado de Sergipe, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão de determinada rodovia estadual, sendo certo que a concessionária é remunerada mediante a cobrança de tarifa dos usuários do serviço público. No curso do contrato, o poder concedente deseja compelir o concessionário a reduzir o valor inicial do pedágio.
A pretensão do Estado é:
Alternativas

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Em princípio, as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos não podem ser alteradas por ato unilateral da Administração Pública.

Nos contratos de concessão em que o particular contratado é remunerado por meio de tarifa cobrada do usuário, o preço da tarifa deve ser fixado na proposta de preço vencedora da licitação e a revisão da tarifa deve seguir as regras previstas na lei, no edital e no contrato, na forma do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995.

Assim, a redução da tarifa pelo poder público só é possível se o particular for compensado pelos valores perdidos, de modo que o equilíbrio econômico financeiro do contrato seja mantido, na forma do § 4º do artigo 9º da Lei nº 8.987/1995.

Vale conferir os dispositivos legais referidos:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 

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GABARITO: LETRA C

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 65.§ 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Letra C

Lei 8987

Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

                § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.                     

        § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

        § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

        § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

        § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.                        

Art. 130 da Lei 14.133: Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Gab: Letra C

Revisão X Reajuste

Revisão:

  • Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ocorrida após a apresentação da proposta na licitação;
  • Exceção: Imposto de Renda, ou seja, a elevação das alíquotas do imposto de renda, por exemplo, não é razão para justificar o aumento de tarifas.
  • No caso de alteração unilateral do contrato por parte da Adm Pública;

Reajuste:

  • promovido periodicamente, segundo os índices previstos no contrato, e serve apenas para manter o valor real da tarifa em vista da inflação;
  • reajustes são homologados pelo poder concedente;

L. 8987 - Art.8o.  § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

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