Conforme a resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio A...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2220502 Auditoria de Obras Públicas
Conforme a resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 001/1986, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, para construção de
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resolução 001/86 CONAMA.

Dependerá de elaboração de EIA/RIMA:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
  • Ferrovias
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 
  • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - 
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 
  • Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 
  • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo