O Município Alfa no Estado de Sergipe, após regular licitaçã...
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.987/95, a retomada do serviço pelo poder concedente:
GABARITO: LETRA A
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Encampação: -Razões de Interesse Público; -Indenização Prévia; -Lei Autorizativa.
Caducidade: -Culpa da Concessionária; -Não tem indenização prévia; -Decreto.
Rescisão: -Culpa do Poder Concedente; -Pode ter indenização; -Sentença Judicial Transitada em Julgado.
Gabarito: Letra A.
O bom e velho macete do "ENteresse público" para se referir a "ENcampação".
Na encampação, o poder concedente retoma o serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica (não confundir com o decreto, que é na caducidade) e mediante prévia indenização. (Fonte: Gustavo Scatolino. Gran Cursos. Serviços públicos)
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AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
Extinção da concessão
- retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios (reversão)
- imediata assunção do serviço pelo poder concedente – autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis
- em caso de advento do termo contratual ou encampação > levantamento e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização
- indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
1) Encampação (adm. entra em campo)
a) retomada durante o prazo de concessão
b) interesse público
c) lei autorizativa específica
d) após prévio pagamento da indenização
Inexecução total ou parcial do contrato > Caducidade OU sanções contratuais
2) Caducidade (culpa da concessionária)
2.1) Hipóteses
a) serviço inadequado ou deficiente
b) descumprir cláusulas contratuais
c) paralisar o serviço ou concorrer para tanto
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
e) não cumprir as penalidades impostas por infrações
f) não atender intimação para regularizar a prestação de serviço
g) não atender intimação em até 180 dias para apresentar documentos de regularidade fiscal
2.2) Formalidades
a) necessidade prévia de PAD > que só pode ser instaurado após comunicado com as irregularidades e prazo para corrigir as falhas e transgressões
b) declarada por decreto > independe de indenização prévia > a ser paga descontando o valor das multas contratuais e e dos danos causados
c) não resultará qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente
3) Rescisão (culpa do poder concedente)
a) por iniciativa da concessionária
b) descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente
c) ação judicial específica
OBS: não interrompe ou paralisa os serviços até a decisão judicial transitada em julgado
4) Outras modalidades
1) Advento do termo contratual (fim pelo decurso do tempo)
2) Anulação (ilegalidade)
3) Falência/Extinção da PJ ou Falecido/Incapacidade da Empresa Individual
Fonte: resumo da lei 8.987/95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
. Encampação
- a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
- a indenização destina-se a cobrir as parcelas não pagas dos bens reversíveis ainda não depreciados nem amortizados. Ela não se destina, porém, ao pagamento dos lucros cessantes (os lucros que a empresa obteria continuando a explorar o serviço)
- decretada mediante lei específica
encampação===interesse público===mediante lei autorizativa específica
A- CORRETO. De acordo com o artigo 37 da lei 8.987/95: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.
B- ERRADO. Conforme artigo 38 da lei 8.789/95: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes”.
C- ERRADO. Anulação é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário.
D- ERRADO. Pode acontecer a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.
E- ERRADO. Não é necessária autorização judicial.
AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
Extinção do contrato:
• Caducidade – é a forma de extinção quando a concessionaria esta descumprindo o contrato. Primeiro tem que dar oportunidade para regularizar as falhas, se a empresa não regularizar abre-se um processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa, não tem direito a indenização.
• Encampação – quando o poder público extingue o contrato por uma razão de interesse público, ou seja, na encampação eu não tenho problema de descumprimento de contrato. Aqui o particular tem que ser indenizado, tem que ter uma autorização por lei para que essa encampação seja feita.
• Rescisão Judicial – é sempre por inciativa do particular, ou seja, da pessoa que presta o serviço, da concessionaria. Essa decisão judicial é por descumprimento do contrato pelo poder público. O serviço só pode ser interrompido com decisão transitada em julgado, ou seja no final do processo.
Encampação = Enteresse Público
Fonte: QCFriends
Gab. A
Encampação: -Razões de Interesse Público; -Indenização Prévia; -Lei Autorizativa.
Caducidade: -Culpa da Concessionária; -Não tem indenização prévia; -Decreto.
Rescisão: -Culpa do Poder Concedente; -Pode ter indenização; -Sentença Judicial Transitada em Julgado.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
✅ Letra A.
O Município Alfa no Estado de Sergipe, após regular licitação, celebrou contrato de concessão com a sociedade empresária Gama, para prestação do serviço público de abastecimento de água potável. No curso do contrato, por motivo de interesse público devidamente justificado, o prefeito municipal deseja retomar o serviço e, consequentemente, extinguir o contrato de concessão.
Encampação = É a RETOMADA pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público.
Requisitos para encampação:
- Interesse Público.
- Lei autorizativa específica.
- Indenização prévia.
Bons estudos!! ✍♥️
Sempre os mesmos dispositivos.
Lei 8.987/1995 – Concessões e Permissões de Serviços Públicos
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
- FGV - 2021 - Câmara de Aracaju - SE - Analista Legislativo: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d90b12d4-77
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXI: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/60a3cde4-4e
- CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia Civil: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/28cea2e1-07
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXV: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec7d59a4-3b
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXVII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/573383f5-ec
- CESPE – 2016 – INSS – Técnico do Seguro Social: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/654500ad-1c
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem Unificado XVIII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0ecdca7c-97
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem Unificado VIII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/fe0a0e15-9b
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem Unificado IV: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/803b064f-f8
FONTE DO MAPEAMENTO: Direito Administrativo Mapeado – Direito para Ninjas (https://direitoparaninjas.com.br/pagina-de-links/ ou https://www.direitoparaninjas.com.br )
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Encampação:
- Retomada do serviço - concedente
- Durante o prazo de concessão
- Interesse Público
- Lei autoriza
- Prévia Indenização
De acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.987/1995 a extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.