As atividades notariais e registrais têm tido papel fundame...
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Ano: 2023
Banca:
TJ-AM
Órgão:
TJ-AM
Prova:
TJ-AM - 2023 - TJ-AM - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Ingresso por Provimento |
Q2272683
Direito Notarial e Registral
As atividades notariais e registrais têm tido papel
fundamental na desjudicialização de procedimentos que
antes dependiam da chancela judicial, já que tornaram
mais simples, célere e barata a implementação de
diversos institutos, desburocratizando a vida do cidadão
brasileiro. Os titulares desses serviços são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro. Sobre o
assunto, leia atentamente as afirmativas (I a IV) e
considere cada uma delas como Verdadeiras (V) ou
Falsas (F).
I. Não são acumuláveis os serviços notariais e registrais enumerados no art. 5º da Lei nº 8935/94. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
II. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, não poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.
III. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
IV. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
I. Não são acumuláveis os serviços notariais e registrais enumerados no art. 5º da Lei nº 8935/94. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
II. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, não poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.
III. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
IV. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.