São, respectivamente, exemplos da aplicação do poder discipl...
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Alternativa A
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Segmentos = =
Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária = incide sobre as pessoas = destina-se à responsabilização penal
No que tange ao Poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar, não aniquilar ou extinguir, o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado.
A policial administrativa atua por meios preventivos, fiscalizadores e repressivos, devendo sempre estar limitado à competência, forma e à finalidade, ou seja, devem ser observadas: necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.
Possui os seguintes atributos: discricionariedade; coercibilidade – as medidas administrativas podem ser impostas coercitivamente aos administrados e auto-executoriedade – não necessita de prévia autorização judicial.
Nota-se que o Poder de polícia é exercido por todas as esferas da federação e não pode ser delegado ao particular, pois é poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
De acordo com o art. 1° da lei 9873/99 prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública.
O pode de polícia é um poder político em razão de ser aplicado pela própria administração pública sem qualquer interferência do Poder Judiciário.
Há abuso de poder se forem utilizados com desrespeito à lei, à moral ou com finalidade diversa da prevista em sua criação. Divide-se em duas espécies: excesso de poder – atuação fora dos limites; desvio de poder ou desvio de finalidade – atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei.
Gabarito A
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Ou seja, conforme a explicação do poder de polícia a interdição do estabelecimento ocorreu em prol da coletividade, pois não havia os cuidados necessários no estabelecimento para atender a população.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
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Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
a) aplicação de penalidade de demissão a servidor (disciplinar) e a interdição de estabelecimento por razões sanitárias (poder de polícia).
b) delegação de competência (poder hierárquico) e a prisão em flagrante de servidor (polícia judiciária)
c) avocação de competência (poder hierárquico) e a aplicação de penalidade de multa a servidor (poder disciplinar).
d) aplicação de penalidade de advertência a servidor (poder disciplinar) e a anulação de ato administrativo (poder vinculado) .
e) revogação de ato administrativo (poder discrionário) e a condenação de servidor por improbidade administrativa (poder de polícia).
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