A Resolução CFM n.º 1.753/2004, que dispõe sobre o Regiment...
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Resolução 1998/2012
Art. 29, Art. 31, Art. 61
Das Reuniões Plenárias
Art. 29. O CFM realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do presidente, cujas datas serão previamente divulgadas.
Art. 30. O CFM poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do presidente, com objetivo expresso e antecedência de pelo menos três dias.
Parágrafo único. Sempre que, no mínimo, 14 conselheiros efetivos solicitarem uma reunião não previamente agendada, o presidente convocará sessão extraordinária a realizar-se no prazo de 3 a 7 dias a partir da data do recebimento do pedido.
Art. 31. O CFM funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a maioria dos presentes, salvo os casos previstos nos artigos 36, 47 e 61 deste Regimento, que exigem a deliberação por dois terços dos presentes.
Resposta: E
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