Conforme a Política Nacional para a Integração da Pessoa com...
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Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Fonte: Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
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