Com base nas normas internacionais de proteção ...
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Comentários
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b) CORRETA: art.1º e §§1 e 3 do art. 2º da Convenção 132 da OIT;
c) ERRADA: art. 7º § 1º "...entre treze e quinze anos..." , a questão fala entre doze e quinze anos;
d) ERRADA: art. 3ª alínea d "...é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças...", a questão acrescenta educação;
e) ERRADA: art. 10º "...o emprego assalariado da mão-de-obra infantil...", a questão refere-se a infanto-juvenil.
pra q uma cavalice dessas?
Letra A: acredito que o erro está em estabelecer a idade mínima de 14 anos, uma vez que o artigo 32, da Convenção sobre os Direitos da Criança não estabelece. Veja:
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
Letra B:
Convenção 138:
Artigo 1º:
Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Artigo 2º:
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
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