O pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédit...

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Q203997 Direito Tributário
O pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédito tributário. Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre extinção do crédito tributário por meio do pagamento, que é considerado a forma mais básica de extingui-lo. O objetivo é identificar qual alternativa está incorreta.

Tema Central: A questão aborda o pagamento como forma de extinção do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos que regem a extinção do crédito (artigos 156 a 175).

Alternativa A: Afirmar que há presunção de pagamento integral do crédito tributário ao comprovar o pagamento da última parcela é incorreto. Segundo o CTN, não existe essa presunção legal. O pagamento em parcelas exige a quitação de todas as parcelas, e a comprovação do pagamento da última parcela não garante que todas as anteriores foram efetivamente quitadas. Por isso, essa é a alternativa incorreta.

Alternativa B: Está correta. De acordo com o CTN, se a legislação tributária não especifica o prazo, o vencimento do crédito tributário ocorre em 30 dias a contar da notificação válida.

Alternativa C: Está correta. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, caso a lei não estabeleça taxa diferente, conforme previsto no CTN.

Alternativa D: Está correta. Enquanto uma consulta ao Fisco está pendente, não há incidência de acréscimos por mora. Isso é garantido para evitar penalização injusta enquanto o contribuinte aguarda resposta.

Alternativa E: Está correta. O pagamento por cheque só extingue o crédito tributário após o cheque ser efetivamente compensado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões de múltipla escolha sobre legislação, é importante conhecer não apenas o texto da lei, mas também as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Identifique palavras-chave e conceitos que podem revelar afirmações gerais ou específicas que não se sustentam à luz da legislação vigente.

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No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos. Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado.

Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pago as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.

Fonte: Site JurisWay.

Segunod o CTN:

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
A) INCORRETA

B) CORRETA; Literalidade do artigo 160 do CTN. " Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre em 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

C) CORRETA; Artigo 161 parágrafo primeiro do CTN. " Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ( um por cento) ao mês".

d) CORRETA; Artigo 161 parágrafo segundo do CTN. " O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito".

e) CORRETA; Artigo 162 parágrafo segundo do CTN. " O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado."

Letra A incorreta - CTN-Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;


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