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Q64842 Direito Civil
Acerca da revisão contratual, julgue os itens subsequentes.

Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.
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Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
 

“A teoria da imprevisão é a doutrina que justifica a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.”

A teoria da imprevisão só tem interesse e utilidade em contratos e execução de médio ou longo prazo. Só há interesse em invocá-la nesses casos. Se o contrato for de execução imediata, não há o que se invocar a teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato em processo de execução e que por conta de um acontecimento superveniente e imprevisível tenha a sua base econômica desequilibrada. A idéia da teoria da imprevisão é buscar, ou a revisão, ou a resolução do contrato, caso o acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base do negócio.

(Professor Pablo Stolze)

Cláusulas “rebus sic stantibus”

 

E também chamado teoria da imprevisão. É princípio da revisão dos contratos e de resolução por onerosidade excessiva.

Teoria da Imprevisão  constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando às coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

E para a aplicação dessa regra e importante 04 requisitos:


1- Contrato comutativo de execução de forma deferida e continuada:
Deferida: contrato executado em um só ato no futuro. Ex: compro um bem hoje e vou pagar tudo de uma só vez, com prazo daqui a trinta dias.
Continuada: o contrato executado em diversos atos no futuro. Ex: Várias parcelas. Ler o art. 478CC.
Obs: contrato comutativo é o contrato em que as partes sabem de todas as vantagens e desvantagens decorrentes (não existe risco).


2- Fatos extraordinário e imprescindível: são fatos fora do normal, ou seja, ninguém poderia prever. Ex: tornado ou raio.


3- Onerosidade excessiva: grande prejuízo para uma das partes, e vantagem excessiva, ou seja, grande vantagem para uma das partes.


4- Desequilíbrio do contrato: deve ser realizado entre o memento do contrato, com o momento da execução do contrato.
 

Deus é fiel!

 

CORRETO O GABARITO....
Assunto relacionado:

A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.
Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

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