No que tange aos direitos e às garantias individuais e colet...
De acordo com a CF, e com base no direito à escusa de consciência, o indivíduo pode se recusar a praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que essa recusa implique restrições a seus direitos.
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Gabarito CERTO
conforme prevê a CF:
Art. 5 VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Certo
Art. 5 VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei
"Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat.
Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa
e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão
à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se
afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos
exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia,
convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão
da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos
riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública." (STA 389-AgR, rel. min. presidente Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010.)
“Nulidade de ato de despedida de empregados de sociedade
de economia mista, por razões de ordem político-partidária. (...)
Decisão incensurável, por haver-se configurado flagrante violação ao
princípio da liberdade de convicção política, constitucionalmente
consagrado, ao qual estão especialmente adstritos os entes da
administração pública.” (RE 130.206, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-9-1991, Primeira Turma, DJ de 22-11-1991.)
Só complementado o comentário dos colegas !
Tal norma e de eficacia contida
Art. 5 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Cespe - 2015- TRE-GO
Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia.
GAB: C
Mas uma pro rol de "estou cobrando a regra geral, mas não a exceção", o que, convenhamos, é pouco usual para a CESPE. Ora, se a pessoa invocar escusa de consciência ela pode sofrer restrições de direitos caso se recuse a cumprir prestação alternativa. É a situação em que mesmo conhecendo a regra você pode errar a questão.
Pegadinha!!! Somente a dupla recusa implica privação de direitos.
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