Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo T...

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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83873 Direito Constitucional
Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade de normas, é correto afirmar:
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A. INCORRETA. O STF entende que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer ou opor embargos de declaração, ainda que aportem informações relevantes ou dados técnicos aos autos. (ADI 2359 ED-AgR / ES - ESPÍRITO SANTO  AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  03/08/2009)

B. INCORRETA.  Não é necessaria a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (...). (ADI 480 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD Julgamento:  13/10/1994) 

C. CORRETA. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). MAS ATENÇÃO: se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. (Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  08/04/2010) 

D. INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade.  (AI 557237 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  18/09/2007)
Complementando a ótima contribuição da colega...

Com relação a letra A, por ser o amicus curiae terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto da análise do processo objetivo perante o STF, com a única exceção de que pode apenas impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Fonte. Pedro Lenza.


Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
Complementando, ainda,

O AGU não se manifesta em caso de ADO simplesmente porque não há texto impugnado; e a técnica de limitação de efeitos em controle difuso é admitida, sim, em caso de recurso extraordinário ao STF (e.g., caso do município de Mira Estrela; STF determinou, em decisão sobre RE, que a lei orgânica municipal que possibilitava a eleição de 11 vereadores nessa cidade minúscula era inconstitucional, mas estipulou que isso só valeria a partir da legislatura seguinte, para evitar impugnações às decisões tomadas pela Câmara nesse meio tempo).

Fonte: Pedro Lenza
Abraços a todos.

Em se tratando de ADIN por omissão parcial, o AGU tem que se manifestar... Mas quando a omissão é total, sequer existe lei para o AGU defender.

Só um comentário adicional quanto à assertiva B:


Lei n. 9.868: "Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"
 


Em que pese a jurisprudência do STF ter afastado a necessidade da participação do AGU em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Lei sobre o assunto dipôs EXPRESSAMENTE sobre a possibilidade do RELATOR da causa solicitar (ou não) a sua manifestação naquela ação.

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