Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo T...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
B. INCORRETA. Não é necessaria a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (...). (ADI 480 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 13/10/1994)
C. CORRETA. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). MAS ATENÇÃO: se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. (Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 08/04/2010)
D. INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. (AI 557237 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 18/09/2007)
Com relação a letra A, por ser o amicus curiae terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto da análise do processo objetivo perante o STF, com a única exceção de que pode apenas impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Fonte. Pedro Lenza.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
O AGU não se manifesta em caso de ADO simplesmente porque não há texto impugnado; e a técnica de limitação de efeitos em controle difuso é admitida, sim, em caso de recurso extraordinário ao STF (e.g., caso do município de Mira Estrela; STF determinou, em decisão sobre RE, que a lei orgânica municipal que possibilitava a eleição de 11 vereadores nessa cidade minúscula era inconstitucional, mas estipulou que isso só valeria a partir da legislatura seguinte, para evitar impugnações às decisões tomadas pela Câmara nesse meio tempo).
Fonte: Pedro Lenza
Abraços a todos.
Em se tratando de ADIN por omissão parcial, o AGU tem que se manifestar... Mas quando a omissão é total, sequer existe lei para o AGU defender.
Só um comentário adicional quanto à assertiva B:
Lei n. 9.868: "Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"
Em que pese a jurisprudência do STF ter afastado a necessidade da participação do AGU em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Lei sobre o assunto dipôs EXPRESSAMENTE sobre a possibilidade do RELATOR da causa solicitar (ou não) a sua manifestação naquela ação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo