No processo do trabalho, o procedimento sumaríssimo:

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Q1875214 Direito Processual do Trabalho
No processo do trabalho, o procedimento sumaríssimo:
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Vamos analisar a questão sobre o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

O procedimento sumaríssimo é regulamentado pelos artigos 852-A a 852-I da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele foi instituído para simplificar e dar celeridade a causas trabalhistas de menor complexidade e valor.

Agora, vamos examinar as alternativas para entender qual é a correta e por que as outras estão erradas:

Alternativa E: “Não pode ser utilizado em demandas nas quais atue como parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.” Esta é a alternativa correta. Segundo o artigo 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo não se aplica quando a administração pública direta, autárquica e fundacional for parte. Isso ocorre porque essas entidades possuem especificidades processuais que demandam um tratamento diferenciado, não compatível com a simplicidade do procedimento sumaríssimo.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: “É utilizado para as causas cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos.” Isso está incorreto. O procedimento sumaríssimo é aplicado para causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 852-A da CLT.

Alternativa B: “Comporta pedido determinado ou genérico, mas é necessário indicar o valor correspondente.” Está errada. O procedimento sumaríssimo exige que o pedido seja determinado e que o valor da causa seja especificado, conforme o artigo 852-B, inciso I, da CLT. Pedido genérico não é permitido.

Alternativa C: “Admite citação por edital.” Também está errada. A citação por edital não é permitida no procedimento sumaríssimo, de acordo com o artigo 852-B, inciso I, da CLT, que exige que a citação seja pessoal.

Alternativa D: “Não admite conciliação.” Está incorreta. O procedimento sumaríssimo, assim como os demais procedimentos trabalhistas, busca a conciliação das partes. A tentativa de conciliação é obrigatória e deve ser realizada em todos os procedimentos, incluindo o sumaríssimo.

Exemplo prático: Imagine uma ação trabalhista onde um empregado processa uma empresa privada por verbas rescisórias no valor de 30 vezes o salário mínimo. Neste caso, o procedimento sumaríssimo seria aplicável, desde que não envolvesse a administração pública como parte.

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A - É utilizado para as causas cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos. 

O rito sumário é até 2 salários minimos. O Sumarissimo é quarenta vezes o salário mínimo

B - Comporta pedido determinado ou genérico, mas é necessário indicar o valor correspondente.

  Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:              

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;            

C - Admite citação por edital.

 Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:              

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  D - Não admite conciliação.

 Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:              

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  

  Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. 

E - Não pode ser utilizado em demandas nas quais atue como parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

Resposta: LETRA E

A) CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

B) CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

C) CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

D) CLT, Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

E) CORRETA - CLT, Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

GABARITO: E.

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CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                        

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                     

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;           

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                    

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.       

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. 

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                   

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência 

[...]

Ordinário - Sum4rissimo - 2umário

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