Acerca da Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções ap...
O infrator que cometer ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário será condenado ao pagamento de multa civil de até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e será condenado à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
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QUESTAO ERRADA
O examinador tenta confundir com art.10, não é lesão ao erário e sim dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Art.12 - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
Art.11 - Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Art.10 - Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
@concurseiro_ateafarda
A questão fala da penalidade ao agente que comete improbidade que atenta os princípios da administração!
No caso de lesão ao erário o agente será apenado, isolada ou cumulativamente com:
a) perda da função pública
b) caso tenha auferido bens e valores ilícitos, a perda deles
c) suspensão de direitos políticos por até 12 anos
d) multa equivalente ao valor da lesão ao erário
e) proibição de contratar, participar de licitação e receber incentivos/benefícios direta ou indiretamente por 12 anos
Sobre as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa:
Além do ressarcimento integral do dano, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente de acordo com a gravidade dos fatos:
Art. 9º (enriquecimento ilícito): 14 letras
● perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
● perda da função pública;
● suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
● pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
● proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
Art. 10 (dano ao erário): 12 letras
● perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
● perda da função pública;
● suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
● pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
● proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.
Art. 11 (princípios):
● pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
● proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
Acrescentando o comentário dos colegas: não há perda da função pública nem suspensão de direitos políticos para atos que atentem contra os princípios da adm. pública
Pontos que ajudam a não errar:
1) No enriquecimento ilícito uma das sanções é suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
2) Já nos casos de dano ao erário a suspensão é de até 12 anos;
3) Agora nos atentado aos princípios da adm, não há suspensão, mas existe a possibilidade de multa até 24x.
Ou seja, 14, 12, 24
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