A previsão constitucional que desonera a entidade religiosa ...
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Regra geral:
Se está na CF é hipótese de imunidade.
Se está na LEI é hipótese de isenção.
A previsão constitucional que desonera a entidade religiosa do pagamento de impostos tem previsão constitucional, logo é hipótese de imunidade.
Diferença entre Imunidade e isenção
Imunidade: não há fato gerador do tributo.
Isenção: há fato gerador, mas a lei isenta (libera) do pagamento.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Aplicação do princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica determina que a norma tenha necessariamente previsibilidade e estabilidade nas relações humanas. Determinando que existam prazos para a realização de procedimentos e recursos; a configuração da decadência e da prescrição; a configuração de coisa julgada etc.
B. ERRADO. Aplicação do princípio da isonomia.
O princípio da isonomia determina a obrigatoriedade do agente arrecador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, realizando, desta forma, a tributação com justiça social.
C. ERRADO. Aplicação do princípio da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva determina que cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica ou capacidade contributiva.
D. ERRADO. Isenção.
A isenção tributária é regida por legislação infraconstitucional, podendo ser revogada a qualquer tempo. Neste caso, a obrigação tributária nasce, o tributo é devido, no entanto, a entidade é dispensada pelo Poder Público de pagá-lo. Ou seja, há o direito de cobrar, mas ele não é exercido. Por exemplo, quando o ICMS é zerado ou tem sua alíquota reduzida com o intuito de fomentar ou desenvolver o estado em certo segmento econômico.
E. CERTO. Imunidade.
A imunidade tributária é regida pela Constituição Federal, não podendo ser revogada, nem mesmo por Emenda Constitucional. Não há aqui o nascimento da obrigação tributária, uma vez que, se trata de uma proibição ao Poder Público de instituir o tributo. Ou seja, não há o direito de cobrar o tributo. Por exemplo, a imunidade aos templos que visa à liberdade religiosa, bem como a imunidade ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos que visa à liberdade política.
Gabarito: ALTERNATIVA E.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Resposta: E.
Regra geral:
Se está na CF é hipótese de imunidade.
Se está na LEI é hipótese de isenção.
Diferença entre Imunidade e isenção:
Imunidade: não há fato gerador do tributo.
Isenção: há fato gerador, mas a lei isenta (libera) do pagamento.
Fonte: Alexandre de Nascimento
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