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Q2542370 Direito Administrativo
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta, considerando, no que couber, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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GAB B

Súmula 633 do STJ, “A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.

A aplicação por analogia integrativa de uma lei federal ou estadual no âmbito municipal ou estadual deve respeitar a autonomia desses entes. Essa aplicação é admissível desde que:

Não haja norma específica local: A analogia só deve ser utilizada na ausência de regulamentação específica do estado ou município sobre a matéria em questão.

Seja compatível com a legislação local: A norma aplicada por analogia não deve contrariar os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação estadual ou municipal.

Seja necessária para a coerência do sistema jurídico: A analogia deve ser utilizada para evitar lacunas e garantir a aplicação uniforme e justa do direito.

GABARITO: B

A - A competência administrativa é irrenunciável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que diz respeito à edição de atos de caráter normativo e à decisão de recursos administrativos. 

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo II - a decisão de recursos administrativos III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

B - Súmula 633 do STJ, “A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”

C- No processo administrativo, o administrado deve fazer-se representar por advogado ou, na impossibilidade de custeio do serviço, por defensor público. 

Súmula Vinculante 5-->A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

D- O ato administrativo deve ter motivação explícita, clara e congruente, a qual não pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

Art 50, § 1  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

E - Ao contrário do que ocorre no processo judicial, a autoridade administrativa tem a prerrogativa de deixar de decidir o processo administrativo, em razão da inaplicabilidade da vedação ao non liquet.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois conforme o artigo 13 da Lei nº 9.784/1999, a competência administrativa, apesar de ser irrenunciável, não pode ser objeto de delegação no que diz respeito à edição de atos de caráter normativo, bem como, à decisão de recursos administrativos.

"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

- A alternativa "B" está "CORRETA", pois, conforme a Súmula 633, do STJ, admite-se a aplicação, por analogia integrativa, da Lei nº 9.784/1999 no âmbito da administração pública estadual e municipal, quando ausente norma específica.

"Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, no processo administrativo, não é obrigatória a representação por advogado ou defensor público.

Logo, temos que a defesa técnica é uma faculdade do administrado, mas não uma obrigatoriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 5 do STF.

"Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o §1º, do artigo 50, da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, desde que esses fundamentos sejam explicitados e integrem o ato.

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

[...]

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois a autoridade administrativa tem o dever de decidir o processo administrativo, conforme o artigo 48, da Lei nº 9.784/1999.

Assim, podemos concluir que a vedação ao "non liquet" (não deixar de decidir) é aplicável tanto no processo judicial quanto no administrativo.

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."

Feliz demais que acertei.

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