Ao servidor público é vedada a percepção demais de uma apose...
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CF.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ; (grifos nossos)
A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)
Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo377 daCR/888.
Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artig3838 dCarta Maioror, a seguir exposto:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)
Fonte. http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544092/e-possivel-a-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes-publicas
- 2 cargos de professor
- 1 cargo de professor + 1 de tecnico cientifico
- 2 cargos de profissional da área de saúde
- 1 de vererador + 1 de servidore (se houver compatibilidade de horário)
CF - Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Nesse caso há 2 respostas. Pois eh possível acumular cargo de professor + um técnico ou científico.CARGOS EM COMISSÃO (“Ad Nutun”): ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A nomeação para CARGO EM COMISSÃO (de índole transitória ) independe de aprovação em concurso público e o servidor pode ser livremente exonerado pela Administração Pública a qualquer tempo.
Eis que a nomeação de CARGO EM COMISSÃO se baseia em mera relação de confiança para com a autoridade competente e não dá o direito a estabilidade e vitaliciedade a seu ocupante, ou seja, a exoneração não está condicionada ao exercício da ampla defesa e nem ao devido processo legal, pois não se trata de penalidade.
Deve ser por decisão da autoridade superior que nomeia. Os CARGOS EM COMISSÃO deverão ser ocupados para chefia, direção ou assessoramento, uma vez que não podem ser criados livremente para atribuições de quaisquer natureza. Podem-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública e não precisam de vinculação prévia no/ou com o serviço público.
No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos.
A nomeação e a exoneração são exemplos de ato administrativo discricionário que independe de motivação (um dos requisitos do ato administrativo). Portanto, são requisitos: Competência, Finalidade, Forma e Objeto.
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