José, morador de Cuiabá – MT, pretende instituir uma en...
Nessa situação hipotética, José deverá instituir, conforme o disposto no Código Civil, uma
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CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Como a Fundação é um patrimônio que será afetado para fins, sobretudo, sociais, só me restou essa opção. Lembrei de filantropia. A Associação, embora parecida com a Fundação, já que pode ter fins sociais também, ela não tem um patrimônio que será afetado. Sociedades têm fins lucrativos.
ALTERNATIVA A
Uma fundação é uma organização sem fins lucrativos que tem como objetivo gerir uma massa patrimonial cedida pelos fundadores para a satisfação de certas finalidades de interesse social. Elas são instituições não lucrativas, dedicadas à beneficência, à ciência, ao ensino ou a outros fins de interesse público.
testamento, com dotação especial de bens livres = fundação
A) GABARITO - ART 62 cc
B) A sociedade não personificada não tem personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado. Nas sociedades não personificadas, o patrimônio dos sócios é objeto de satisfação de obrigação contraída por qualquer um deles, ou seja, a responsabilidade é ilimitada. Conforme reza o código civil, são sociedades não personificadas as sociedades em comum, previstas pelos arts. 986 a 990 e as sociedades em conta de participação, reguladas pelos arts. 991 a 996.
C) Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
D) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
E) Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
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