Julgue o próximo item, a respeito do controle da administraç...
Os casos de controle legislativo sobre o Poder Executivo devem estar dispostos na Constituição Federal, pois constituem exceções ao princípio constitucional da separação de poderes, razão pela qual não se admite a sua ampliação por legislação infraconstitucional.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (28)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"A nenhum Poder será lícito, portanto, fora dos casos estabelecidos pela Constituição, praticar atos ou funções que, pela sua natureza intrínseca, pelo seu conteúdo, correspondam à competência de outro poder e, muito menos, evidentemente, usurpar competência de outro, isto é, praticar atos e funções que a Constituição assinale a outro Poder. Do mesmo modo, salvo nos casos expressamente previstos e estabelecidos na Constituição, nenhum Poder poderá, direta ou indiretamente, limitar, embaraçar ou controlar a ação de outro, nem subordinar outro Poder à sua ação, seja condicionando-lhe a atividade, seja revogando-lhe atos e decisões".
"Separação de poderes" não significa, portanto, e já o vimos, ausência de limitações recíprocas, de coordenação, de interdependência, de tarefas comuns entre os poderes. Significa, entretanto, que essas limitações, esses controles, essas interferências de cada Poder na esfera teoricamente de competência dos demais, essa interdependência e coordenação, serão estritamente aquelas estabelecidas e admitidas pela Constituição, pois se fôssemos admitir outras, por obra da lei ordinária, dos atos administrativos e das decisões judiciais, cairia por terra todo o sistema constitucional, e, de mutilação em mutilação desse sistema, chegaríamos, afinal, à acumulação e à confusão dos poderes".
J. H. MEIRELLES TEIXEIRA, constantes de seu "Curso de Direito Constitucional" (atualizado por MARIA GARCIA, Ed. Forense Universitária, 1991, p. 585, 594 e 595). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/Adilson_rev73.htm
Certo.
O executivo, legislativo e judiciário são poderes distintos, porém independentes e harmoniosos entre si.
A interferência de um em outro, realmente encontra-se na CF .... (quando o CN com o auxilio do TCU poderá apreciar as contas do presidente da república por exemplo)
Controle Legislativo: é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente – chamado controle parlamentar direto – ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
O Controle Legislativo sobre as atividades da administração somente pode ser realizado nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição da República, sob pena de violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes.
.
(Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, p. 377; 388-389)
GAB. CERTO.
CERTO. O Poder Legislativo poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Todavia, esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo