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A escola Exegética era formada por doutrinadores que se limitavam a compilar as leis existentes e a interpretá‑las com base, principalmente, na jurisprudência dos tribunais administrativos.
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Escola Exegética: sustenta que o objeto do Direito Administrativo consiste na “compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022, p. 107.
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Em suas origens na França o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa. A Doutrina se limitava a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo.
FONTE: GRAN CURSOS ONLINE
Principais escolas do Direito Administrativo
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Escola Exegética: sustenta que o objeto do Direito Administrativo consiste na “compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos” .
FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022, p. 107.
Escola legalista, exegética, empírica ou caótica
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa (cf. O. A. Bandeira de Mello, 2007, v. 1:79).
Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretálas com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo” (cf. Cretella Júnior, 1966, v. 1:145).
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, P. 136.
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A exegética é a mesma da Escola Francesa? O Mazza diferencia...
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