Acerca de direito administrativo, julgue o item.De acordo co...
De acordo com o critério objetivo, funcional ou material, o ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
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Gabarito comentado
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No ponto, assim assevera a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos."
Já o critério subjetivo, orgânico ou formal recebe a seguinte definição da aludida doutrinadora:
“Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos."
Portanto, a afirmativa proposta se mostra em perfeita conformidade ao critério objetivo, funcional ou material, na linha defendida por nossa abalizada doutrina, razão por que não há incorreções a serem indicadas.
Gabarito do professor: CERTO
Gabarito oficial: ERRADO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 201.
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➔ Subjetivo, Orgânico ou Formal: ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
➔ Objetivo, Funcional ou Material: ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
Fonte: Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - Pag. 202
Não entendi o erro da questão.
A assertiva está CORRETA. Ela deve ter o seu gabarito preliminar modificado ou, então, ser anulada.
Questão que já abordou o tema:
CESPE, 2012 (AJAJ - TJAL): De acordo com os critérios objetivo, funcional ou material, ato administrativo corresponde ao ato praticado no exercício concreto da função administrativa que é editado exclusivamente por órgãos administrativos. ERRADO!
Ta certo tá galera
GAB CERTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SENTIDOS:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO: É um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam. (como regra, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
- Critério formal de Administração Pública = ADM DIRETA e ADM INDIRETA (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL: É o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito faz referência a ATIVIDADE REALIZADA e NÃO QUEM A EXERCE.
- FORMAL/ SUBJETIVO /ORGÂNICO (QUEM REALIZA): São as entidades administrativas, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas.
- MATERIAL/ OBJETIVO /FUNCIONAL (O QUE É REALIZADO): São serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção.
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FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
Breve resumo sobre Atos Adm.
Ato administrativo é um ato unilateral de vontade da administração pública! É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. Então um contrato de locação, que é bilateral (Proprietário / quem aluga), não poderia ser um ato administrativo, mas sim um ato da administração!
Logo, podemos concluir que um contrato não se configura como ato administrativo, da mesma forma que um ato administrativo não se configura um contrato. São distintos e não se confundem.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações, aos administrados ou a si própria.
Bizú: O ato administrativo é de M A R T E.
Modificar
Adquirir
Resguardar
Transferir
Extinguir direitos e obrigações.
O ato administrativo pode ser:
SIMPLES = VONTADE DE 1 ÓRGÃO.
O ato administrativo simples pode ser a expressão da vontade de um órgão colegiado.
Ex: Uma decisão administrativa de um tribunal (órgão colegiado) constitui ato simples.
ATO COMPLEXO = COMPL(S)EXO = 2 ÓRGÃOS 1 ATO. Quando a vontade é de dois ou mais órgãos para produzir um só ato.
ATO COMPOSTO = DEPENDE DE APROVAÇÃO. (1 órgão proferindo 1 ato que dependera da aprovação de 1 outro órgão para legitimar, dar eficácia ao ato). 2 ÓRGÃOS 2 ATOS.
Obs:
ATOS CONCRETOS: Os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta única aplicação.
Exemplo: A exoneração de um funcionário.
ATOS ABSTRATOS: Os que prevêem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótese neles prevista, alcançando um número indeterminado e indeterminável de destinatários.
Exemplo: O regulamento cujas disposições colherão sempre novos casos tipificáveis em seu modelo abstrato.
Ou seja:
Ato administrativo concreto: Abrange um caso único e específico.
Já o ato administrativo abstrato: Abrange vários casos.
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