Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (...
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Gabarito comentado
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Contratação sem Concurso Público após a Constituição de 1988, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.
Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. A Súmula nº 363 do TST discorre que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Já o art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 prevê que o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
No caso em comento, a assertiva se encontra equivocada, pois a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
(B) ERRADA. A Súmula nº 363 do TST discorre que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Já o art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 prevê que o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
No caso em baila, a assertiva se encontra equivocada, pois a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, permitindo-se ainda ao trabalhador movimentar os valores eventualmente depositados na conta do FGTS, nos termos do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90.
(C) ERRADA. A Súmula nº 363 do TST discorre que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Já o art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 prevê que o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
No caso em análise, a assertiva se encontra incorreta, pois a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e não sobre o salário-base, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
(D) ERRADA. A Súmula nº 363 do TST discorre que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Já o art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 prevê que o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
No presente caso, a assertiva se encontra incorreta, pois a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e não sobre o salário-base, permitindo-se ainda ao trabalhador movimentar os valores eventualmente depositados na conta do FGTS, nos termos do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90.
(E) CERTO. A Súmula nº 363 do TST discorre que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Já o art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 prevê que o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
No presente caso, a assertiva se encontra correta, pois a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
Gabarito do professor: Letra E.
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SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Servidor público recebe apenas saldo de salários (baseado no mínimo) + FGTS
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
A banca, cobra de nós, nesta questão, sobre os direitos dos servidores públicos contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, embora a contratação seja considerada nula devido à falta de concurso público, o servidor tem direito a algumas verbas.
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, apesar de correta em relação ao pagamento da contraprestação pactuada respeitando o salário mínimo, o servidor também tem direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do TST.
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o pagamento deve respeitar o valor da hora do salário mínimo, e não do salário-base.
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, assim como na alternativa "B", o servidor também tem direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, além de o pagamento respeitar o valor da hora do salário mínimo.
- Por último, temos que a alternativa "E" está "CORRETA", porque, de acordo com a Súmula nº 363, do TST, a contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, confere ao servidor o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 363 do TST - "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Para resolução desta questão, a banca examinadora exigiu conhecimento da Súmula nº 363 do TST, que trata sobre contratação de servidor público contratado após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público.
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento
- da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário MíNIMO, e
- dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com base na Súmula nº 363 do TST, a alternativa correta é a E: tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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