A respeito do custeio da seguridade social, assinale a opção...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. E
a) Art.195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
b) Art.195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
c) Art.195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...)
d) Art. 195, § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
e) Art. 195, V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
Fonte: CF/88
e) Art. 195, V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
A contribuição social sobre bens e serviços é a nova CBS.
CF/1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Lembrar que a alíquota sobre bens e serviços pode ser fixada por lei ordinária, vejamos:
Art. 195, § 15, CF/88: A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
na letra C) fala de financiamento da seguridade social dos recursos dos entes.
mas eu lembro que as contribuições dos segurado, empresas etc que é a forma direta, e os orçamentos dos entes são forma de financiamento indireta, como ela tá errada?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo