A CF assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recípr...
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Gab. A
Art. 201, da CF
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
A
Gab. A
Art. 201, da CF
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
A) Correta.
B, C, D e E: estão ERRADAS, porque:
- poderá haver contagem recíproca entre o RGPS e os RPPS;
- nunca poderá haver contagem recíproca entre previdências complementares e RGPS/RPPS; e
- tempo de serviço militar é considerado para tempo de contagem recíproca.
A contagem recíproca é apenas entre RGPS, RPPS e Regime militar. Falou em regime complementar está errado.
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