A parceria entre o governo e a sociedade civil é um mecanism...
Em relação às instituições que mantêm parcerias com o governo federal, o grupo das organizações da sociedade civil no país, em razão de sua natureza jurídica, é formado, majoritariamente, por organizações religiosas.
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É importante destacar que a questão se refere a organizações da sociedade civil e não à Organização da Sociedade Civil de Interesse público. Ver lei 13.019/2014.
Gabarito: ERRADO!
É vedado expressamente na lei que entidades religiosas possam constituir OSCIP's.
Vejamos o art. 2º:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
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Não entendo como um dado estatístico (majoritariamente) tem a ver com uma prova em que se abordam conhecimentos de direito administrativo. Uma vez que não está definido na própria questão quem, comprovadamente, é maioria, se torna impossível julgar.
A estatística apresentada e só para confundir o candidato, pois esta na lei a proibição das igrejas fazerem parte.
Art. 2º da Lei nº 9.790/99 :
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
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