José era casado no regime da comunhão parcial com Maria e, ...

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Q2045176 Direito Civil
José era casado no regime da comunhão parcial com Maria e, ao falecer, não deixou testamento, mas deixou a viúva e cinco filhos nascidos dessa união: Zito, Tito, Serafim, Joaquim e Mariazinha. José deixa ainda somente bens particulares no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
No tocante a sucessão do cônjuge e descendentes do “de cujus”, de acordo com o que dispõe o Código Civil e diante da hipótese acima, analise as assertivas abaixo: 
I. Como Maria era casada com José no regime de comunhão parcial de bens, a mesma não terá direito a herança, não podendo ser herdeira na sucessão do marido, que será dividida entre os cinco filhos do casal, igualmente.
II. Maria não terá direito a herança, uma vez que os bens deixados por José eram particulares e Maria somente herdaria se José tivesse deixados bens comuns.
III. Maria será considerada herdeira de José, uma vez que eram casados no regime da comunhão parcial de bens e o falecido marido somente deixou bens particulares.
IV. Maria não terá direito a herança de José, porque não faz parte da vocação hereditária.
Assinale a alternativa correspondente:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a sucessão de José, que faleceu casado sob o regime de comunhão parcial de bens, deixando a viúva Maria e cinco filhos.

Tema jurídico: Direito das Sucessões, especificamente sobre a vocação hereditária e os direitos do cônjuge sobrevivente.

Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro, principalmente os artigos que tratam da sucessão legítima e dos direitos do cônjuge sobrevivente.

Artigo relevante: O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, salvo motivo justificável.

Explicação do tema central: Quando uma pessoa casada no regime de comunhão parcial de bens falece sem testamento, os bens particulares são partilhados entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente. O cônjuge tem direito a uma parte igual à dos filhos.

Exemplo prático: Se José deixou R$ 2.000.000,00 em bens particulares, Maria e cada um dos cinco filhos, Zito, Tito, Serafim, Joaquim e Mariazinha, receberão partes iguais, ou seja, R$ 333.333,33 cada.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa A - Somente a III está correta é a correta, pois Maria, como cônjuge sobrevivente, é herdeira de José, mesmo que ele tenha deixado apenas bens particulares. Neste caso, ela concorre na herança com os descendentes, recebendo uma parte igual à de cada filho.

Exame das alternativas incorretas:

  • I. A afirmação de que Maria não teria direito à herança porque o casamento foi sob comunhão parcial está errada. O cônjuge sobrevivente tem direito à herança de bens particulares.
  • II. A ideia de que Maria só herdaria bens comuns está equivocada. Na ausência de bens comuns, ela participa da sucessão dos bens particulares.
  • IV. A afirmação de que Maria não faz parte da vocação hereditária é incorreta. O cônjuge sobrevivente é, sim, chamado à herança na legislação brasileira.

É importante lembrar que em questões de sucessão, o cônjuge tem um papel central quando não há testamento, especialmente em regimes que não envolvem comunhão total de bens.

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Comentários

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (Aqui o erro das assertivas I, II e IV)

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Essa dava pra fazer por eliminação, pois, apenas a afirmativa III disserta que Maria terá direito a herança.

GABARITO "A"

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