Em relação aos conceitos e às classificações das receitas e ...
A Lei n.º 4.320/1964 e o manual de contabilidade aplicada ao setor público adotam tratamentos distintos para a despesa com constituição ou aumento de capital de entidades financeiras: na lei, é tratada como investimento, e, no manual, como inversão financeira.
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
GABARITO: ERRADO
No manual, são inversões financeiras as despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
De acordo com a Lei 4320/1964, são inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Logo, são inversões financeiras as entidades que visem a objetivos comerciais ou financeiros tanto no MCASP quanto na Lei 4320/1964.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
Em ambas as normas se classifica com Inversões Financeiras.
Gab: ERRADO
Extrato do MCASP 8° Ed. pág 73.
Inversões Financeiras;
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital JÁ EM UTILIZAÇÃO; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Extrato da Lei 4.320/64, Art. 12, §5°.
§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: aquisição de imóveis, ou de bens de capital JÁ EM UTILIZAÇÃO; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Portanto, os conceitos são idênticos.
Minhas anotações.
Erros, mandem mensagem :)
Isso é chaaaato de entender, mas primeiro é importante diferenciar: Participação ou Constituição ou aumento de capital (1) de Aquisição de Títulos Representativos (2)
(1) Participação ou Constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas FINANCEIRAS x NÃO FINANCEIRAS
A diferença que a questão quis suscitar era acerca da diferença entre o MCASP e a Lei 4320 quanto às empresas de caráter não financeiro ou não comercial (industriais ou agrícolas):
1. No MCASP não há distinção, classifica qualquer empresa ou entidade como inversão financeira.
2. A Lei 4320 considera:
Investimentos a constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (como as de caráter industrial ou agrícola).
Art. 13
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Inversão financeira apenas as empresas de caráter comercial, financeiro, operações bancárias e seguradoras.
(2) é inversão financeira em qualquer caso:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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