Tendo-se recusado a cumprir ordem lícita de serviço, o empr...
Tendo-se recusado a cumprir ordem lícita de serviço, o empregado Pedro foi advertido, por escrito, por seu gerente José. Ao receber a advertência escrita, Pedro recusou-se a assinar cópia do documento do empregador, sob alegação de não concordar com seu conteúdo. Pedro foi, então, despedido por justa causa, sob a imputação de ato de indisciplina, por não assinar a advertência escrita.
Nessa situação, infere-se que:
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"A jurisprudência e a doutrina admitem quatro espécies de sanções, a saber: a) advertência; b) suspensão; c) multa (que pode ser aplicada, por exemplo, ao jogador profissional de futebol); d) dispensa por justa causa.
A lei brasileira não prevê as penalidades de suspensão e advertência como sanções disciplinares. O costume, a doutrina e a jurisprudência nacional, entretanto, vêm admitindo, pacificamente, a possibilidade de imposição, pelo empregador, de tais penalidades, sobre o fundamento de que, se o empregador pode o mais (despedir por justa causa ou falta grave), também poderá o menos (aplicar sanções menores)." (LEITE, 2022, p.789)
Advertência é um tipo de sanção não estipulada em Lei, sendo demonstrada somente por meio da doutrina e jurisprudência, motivo pelo qual a empresa errou em demitir por justa causa o empregado por sua recusa, não sendo este obrigado a assinar.
vedação do non bis in idem
as outras três alternativas falam a mesma coisa
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