Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômi...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (11)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
súmula, a 331, que até hoje é a única orientação sobre a Terceirização:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 37, II, da CF/1988).
III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20331/a-terceirizacao-no-brasil-e-a-sumula-331-do-tst/2#ixzz2N43LK6V8
Vide súmula 331 TST.
ERROS:
A) qualquer atividade - ora é cediço que há distinção entre atividade meio (terceirização lícita) e a atividade fim ( terceirização ilícita).
B) pela própria súmula 331 TST - não está restrita apenas a essas atividades mencionadas.
C) Empregado terceirizado - é empregado da empresa de trabalho terceirizado. O tomador de serviço apenas repassa o valor do salário dos obreiros contratados para que a empresa de trabalho terceirizado pague-os.
D) nesse caso jurisprudência do TST não é pacífica, há corrente que assevera que na terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA e outra que aduz que é subsidiária.
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
A terceirização de serviços só é admitida nos casos previstos na súmula 331 do TST. A terceirização fora das hipóteses elencadas na súmula será considerada ilícita, formando o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
No entanto, se a terceirização ilicita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo direto. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público.
b)... desde que, restrita à hipótese do trabalho temporário e ao trabalho de vigilância bancária
Hipóteses de terceirização lícita:
Temporaria: aquela de curta duração.Prevista na Lei 6019/1974 (substituição temporária do pessoal regular e permanente e acrescimo extraordinario de serviços)
Permanente: Serviços de vigilância / serviços de conservação e limpeza / Serviços especializados ligados às atividades meio do tomado
c)... subordinados estarão a esta última sem cuja autorização não poderão ser substituídos, sob pena de infração contratual.
Na terceirização não há subordinação direta e pessoalidade entre o empregado e a tomadora de serviços.
d)...responsabilidade subsidiária à empresa beneficiária do labor despendido através da intermediação ilícita e fraudulenta.
Na Terceirização ilícita a responsabilidade é solidaria. Analogia com o artigo 492 do código civil. Quando a terceirização é ilicita o empregador é o tomador de serviços, a empresa terceirizante tem só a aparencia de empregadora. Logo, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
No entanto, se a terceirização ilícita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, há várias correntes tentando explicar como a Administração Publica deve ser responsabilizada.
Uma dessas correntes defende a seguinte idéia:
TST - SUMULA 331,II CUMULADA COM A SÚMULA 363: NÃO GERA VÍNCULO, SENDO ASSEGURADO SOMENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS (SALDO DE SALÁRIO) E DOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DO FGTS. A súmula 363 foi editada para aplicação nos casos de contratação direta de funcionário sem concurso público e, embora haja divergencias, vem sendo aplicada nos casos de terceirização ilícita.
No entando, ele restringe essa responsabilidade a uma condição a qual não fora apresentada na questão. Acredito esse ser o erro.
Súmula 331
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, (.....), desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo