Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômi...

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Q209709 Direito do Trabalho
Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômico-produtivas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre terceirização nas relações de trabalho, um tema bastante relevante e atual no direito do trabalho.

Tema Jurídico: A questão aborda a terceirização e seus efeitos nas relações laborais, especialmente no contexto de contratos com a administração pública e a aplicação do princípio da isonomia.

Legislação e Jurisprudência: A terceirização é regulada pela Lei n. 13.429/2017 e pela Lei n. 13.467/2017, que alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também desempenha um papel crucial, especialmente no que se refere à responsabilidade subsidiária e ao princípio da isonomia.

Explicação do Tema: A terceirização permite que uma empresa contrate outra para realizar serviços, sem estabelecer vínculo empregatício direto com os funcionários da terceirizada. No entanto, a jurisprudência do TST assegura que, mesmo sem vínculo empregatício, os trabalhadores terceirizados tenham direitos isonômicos em relação aos empregados do tomador dos serviços, especialmente quando se trata de administração pública.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa pública que contrata uma empresa terceirizada para realizar serviços de limpeza. Os trabalhadores da empresa terceirizada devem receber, no mínimo, as mesmas condições salariais e de trabalho que os empregados da empresa pública que façam tarefas equivalentes, conforme o princípio da isonomia.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque reflete a orientação da jurisprudência do TST que, ao aplicar o princípio da isonomia, garante que trabalhadores terceirizados tenham direito às mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços, desde que desempenhem funções iguais. Isso é especialmente aplicável em casos de contratação irregular de trabalhadores por empresas interpostas, sem gerar vínculo empregatício com entes da administração pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Está incorreta porque não basta a idoneidade econômico-financeira da contratada; a terceirização deve respeitar os limites legais, como a não caracterização de vínculo empregatício direto.
  • B: Está incorreta ao limitar a terceirização a hipóteses específicas, quando a legislação atual permite terceirização ampla, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores.
  • C: Está incorreta porque os empregados da empresa terceirizada não devem se subordinar diretamente à empresa tomadora, mantendo vínculo com a empresa prestadora de serviços.
  • D: Embora a responsabilidade subsidiária seja aplicável em alguns casos, a alternativa está incorreta ao generalizar fora do contexto de intermediação ilícita e fraude.

Ao interpretar questões como esta, preste atenção nos direitos trabalhistas e como a legislação e jurisprudência se aplicam a diferentes cenários de terceirização. Isso ajudará a identificar a alternativa correta com confiança.

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Comentários

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súmula, a 331, que até hoje é a única orientação sobre a Terceirização:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 37, II, da CF/1988).

III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20331/a-terceirizacao-no-brasil-e-a-sumula-331-do-tst/2#ixzz2N43LK6V8
Gbarito E!! 
Vide súmula 331 TST.
ERROS:
A) qualquer atividade - ora é cediço que há distinção entre atividade meio (terceirização lícita) e a atividade fim ( terceirização ilícita).
B) pela própria súmula 331 TST - não está restrita apenas a essas atividades mencionadas.
C) Empregado terceirizado - é empregado da empresa de trabalho terceirizado. O tomador de serviço apenas repassa o valor do salário dos obreiros contratados para que a empresa de trabalho terceirizado pague-os.
D) nesse caso jurisprudência do TST não é pacífica, há corrente que assevera que na terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA e outra que aduz que é subsidiária.
OJ 383 DA DASDI-I

TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
a) ... tendo por objeto qualquer atividade lícita...

 A terceirização de serviços só é admitida nos casos previstos na súmula 331 do TST. A terceirização fora das hipóteses elencadas na súmula será considerada ilícita, formando o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
No entanto, se a terceirização ilicita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo direto. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público.

b)... desde que, restrita à hipótese do trabalho temporário e ao trabalho de vigilância bancária

 Hipóteses de terceirização lícita:

Temporaria: aquela de curta duração.Prevista na Lei 6019/1974 (substituição temporária do pessoal regular e permanente e acrescimo extraordinario de serviços)

Permanente: Serviços de vigilância / serviços de conservação e limpeza / Serviços especializados ligados às atividades meio do tomado

c)...
subordinados estarão a esta última sem cuja autorização não poderão ser substituídos, sob pena de infração contratual.

Na terceirização não há subordinação direta e pessoalidade entre o empregado e a tomadora de serviços.

d)...
responsabilidade subsidiária à empresa beneficiária do labor despendido através da intermediação ilícita e fraudulenta.

Na Terceirização ilícita a responsabilidade é solidaria. Analogia com o artigo 492 do código civil. Quando a terceirização é ilicita o empregador é o tomador de serviços, a empresa terceirizante tem só a aparencia de empregadora. Logo, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
No entanto, se a terceirização ilícita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, há várias correntes tentando explicar como a Administração Publica deve ser responsabilizada.
Uma dessas correntes defende a seguinte idéia:
TST - SUMULA 331,II CUMULADA COM A SÚMULA 363: NÃO GERA VÍNCULO, SENDO ASSEGURADO SOMENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS (SALDO DE SALÁRIO) E DOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DO FGTS. A súmula 363 foi editada para aplicação nos casos de contratação direta de funcionário sem concurso público e, embora haja divergencias, vem sendo aplicada nos casos de terceirização ilícita.
Acredito que quanto a alternativa " d " o TST entende ser subisidiária a responsabilidade da tomadora do serviço na hipótese da empregadora -prestadora do serviço- não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados, de acordo com súmula 331 IV. 
No entando, ele restringe  essa responsabilidade a uma condição a qual não fora apresentada na questão. Acredito esse ser o erro.
Súmula 331
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, (.....),  desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial 

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