O direito de propriedade goza de garantia constitucional. ...

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Q359071 Direito Constitucional
O direito de propriedade goza de garantia constitucional. A autoridade competente, porém, no caso de iminente perigo público, poderá usar de propriedade particular,
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Alternativa Correta: B - assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano em decorrência do uso.

Tema Central: A questão aborda o direito de propriedade e suas garantias constitucionais, com foco específico em situações de iminente perigo público. É essencial para o aluno compreender como a Constituição Federal disciplina o uso da propriedade privada pelo poder público em casos excepcionais.

Resumo Teórico: De acordo com o artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal de 1988, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Esse dispositivo legal assegura que, em situações urgentes que demandem o uso de propriedade privada para fins de interesse público, o proprietário tenha direito a uma compensação financeira, caso sua propriedade sofra danos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B está correta porque reflete precisamente o preceito constitucional mencionado. O foco está na garantia de uma indenização ulterior, ou seja, após o uso, caso sejam provocados danos à propriedade. Isso destaca a proteção dos direitos individuais mesmo diante das necessidades coletivas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa sugere a necessidade de desapropriação com pagamento prévio em títulos públicos, o que não é exigido no caso de uso temporário e urgente, como prevê o artigo 5º, XXV. A desapropriação é um procedimento diverso, que exige indenização prévia, o que não se aplica aqui.

C - Indica que é necessário ter a autorização do proprietário e indenização antecipada, o que não condiz com a situação emergencial de uso por perigo iminente, onde o consentimento não é necessário, apenas a indenização posterior por eventuais danos.

D - Embora mencione a função social da propriedade, erra ao afirmar que não há direito a indenização, pois a Constituição assegura essa compensação caso ocorram danos devido ao uso público.

E - Propõe que não haja indenização, o que contraria a garantia constitucional de indenização ulterior aos danos causados pelo uso da propriedade em situação de perigo iminente, além de estar condicionada a período do dia, o que não é um requisito estabelecido.

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Art. 5o, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (posterior), se houver dano.

O iminente perigo público do país -  soberano/interesse público sobre o privado - prevalece e, caso venha precisar, usará tal direito em prol da coletividade.  

Requisição Administrativa - Neste caso a supremacia do interesse público sobrepõe o direito fundamental individual a propriedade.

O gabarito dessa questão é a letra B, uma vez que a Constituição Federal restringe o pagamento pelo uso só em virtude de algum tipo de dano. 

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 

Art. 5º. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

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