O estudo da organização administrativa pressupõe institutos ...
I. Podem ser qualificadas como OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam de interesse público, tais como ensino e pesquisa científica, desde que cumpram os requisitos previstos na lei da espécie, por ato discricionário de autoridade pública.
II. Aos Estados e Municípios é vedado qualificar entidades sem fins lucrativos como OS, ainda que visando maior flexibilização administrativa.
III. A parceria entre a OS e a Administração Pública concedente da qualificação se dará através da realização contrato de gestão para fomento e execução de suas atividades.
IV. Às OS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, sendo ainda possível cessão especial de servidor.
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Gabarito: D
Lei 9.637/98:
CORRETA - I. Art. 1°. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
INCORRETA - II. Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
CORRETA - III. Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°.
CORRETA - IV. Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. c/c Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
"por ato discricionário de autoridade pública" onde ta isso na legislação?
ADENDO
** MACETE - Contratos com terceiro setor
OS - Organização Social: contrato de geStão;
OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;
OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.
Art. 1°. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Acredito que a Banca concluiu como ato discricionário pelo verbo "poderá" no dispositivo suprarreferido.
Consulplan querendo ser CESPE?
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